"Uma empresa do ramo de energia deverá reparar os danos materiais e morais sofridos por um trabalhador que teve seu notebook furtado de dentro do alojamento, disponibilizado aos empregados para acomodação e descanso.
O caso, ocorrido no início de março de 2013, foi julgado inicialmente pela juíza Rafaela Barros Pantarotto, da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda. A magistrada condenou a empresa a restituir o valor do bem ao empregado, no montante de R$ 1.182,50, conforme nota fiscal de compra, bem como pagar a mesma quantia a título de dano moral.
Inconformada, a empresa ajuizou recurso no TRT de Mato Grosso, sendo o caso apreciado pela 1ª Turma do Tribunal.
Consta do processo que o empregado deu pela falta de seu computador portátil quando retornou ao alojamento, no final do expediente de trabalho. Ele atribuiu a responsabilidade pelo ocorrido à própria empresa, visto que as portas do local e do armário não possuíam trancas.
A empresa negou a falta de segurança, mas reconheceu que, de forma excepcional, os espaços destinados à acomodação e guarda de bens eram depredados pelos próprios empregados.
Com base neste argumento, a empresa sustentou que não ficou comprovada a sua culpa para a ocorrência do furto, visto que a própria depredação realizada pelos empregados é que tornou o local vulnerável e suscetível ao acesso de terceiros. Também se defendeu dizendo que o dano moral a que foi condenada a indenizar não pode ser presumido e que não há elementos que demonstrem o sofrimento ou dano à dignidade do trabalhador que pudesse ensejar a sua condenação neste ponto.
Em seu voto, acolhido pela maioria dos integrantes da 1ª Turma, o desembargador relator Osmair Couto destacou que o dano material é evidente, já que o empregado se viu privado de um bem adquirido recentemente. Por consequência, o dano moral é presumido e decorre do próprio fato. Segundo ele, além da perda do bem, o trabalhador “teve de suportar a frustração de ver subtraído seus arquivos pessoais, assim como o recurso que lhe possibilitava lazer, entretenimento e contato com outras pessoas enquanto alojado na distante frente de trabalho da empresa”.
Já a culpa, salientou o desembargador relator, ficou demonstrada, uma vez que a empresa se omitiu quanto à manutenção da segurança dos alojamentos, bem como não comprovou que adotava medidas enérgicas para evitar a ocorrência das depredações. “Portanto, vislumbra-se a culpa no comportamento omissivo da ré”, escreveu, acrescentando ainda que o fato do quarto do autor não poder ser trancado facilitou sobremaneira a atuação de quem furtou o computador, (...). Dessa forma, há que se manter a sentença de primeiro grau que atribuiu à reclamada a responsabilidade civil pelo infortúnio sofrido pelo autor, bem como a condenou ao pagamento” das indenizações.
Recursos do autor
O trabalhador também ajuizou recurso no Tribunal pleiteando o aumento da condenação por danos morais. O pedido, todavia, também foi negado pelos desembargadores, quem mantiveram o montante estipulado pela juíza Rafaela Barros Pantarotto, dada em sentença de 1º grau.
(RO 0002063-83.2013.5.23.0096)"
Fonte: TRT 23ª Região
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