"A existência de banheiro químico em ônibus de apoio na lavoura foi confirmada por testemunha. Esse foi o argumento apresentado pela reclamada para tentar modificar a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil a um lavrador. Mas a 6ª Turma do TRT-MG não acatou o argumento, entendendo que o fornecimento de instalação sanitária não se deu do modo como deveria. Após constatar o flagrante descuido da lei por parte da ré, os julgadores negaram provimento ao recurso e confirmaram a condenação imposta em 1º Grau.
Conforme apontou o desembargador relator, Fernando Antônio Viégas Peixoto, a disponibilização de instalações sanitárias aos trabalhadores deve seguir o estabelecido na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma prevê que o empregador rural deve garantir aos trabalhadores condições adequadas de trabalho, higiene e conforto. As instalações sanitárias devem ter portas de acesso que impeçam o devassamento. Além disso, devem ser separadas por sexo, estar situadas em locais de fácil acesso, bem como dispor de água limpa, papel higiênico e lixeira. E ainda: os banheiros devem ser ligados a sistema de esgoto, fossa séptica ou equivalente. Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de 40 trabalhadores ou fração, sendo permitida a utilização de fossa seca.
No caso, ficou claro que essas regras não foram observadas. De acordo com as ponderações do julgador, sequer houve prova de que o banheiro químico localizado no ônibus era utilizado pelos trabalhadores. Ou, ainda, que fosse suficiente para atender a todos os empregados de forma salutar e digna, como previsto na norma de segurança. As testemunhas revelaram que as frentes de trabalho eram distantes do ônibus de apoio, onde ficava o banheiro, o que impedia o seu uso. Dessa forma, os empregados acabavam optando por outros meios sanitários.
Na visão do desembargador, o modelo oferecido não atende aos princípios da dignidade humana dos trabalhadores, não proporcionando privacidade e condições mínimas de higiene.
"A Reclamada não atendeu as especificações normativas, afrontando a intimidade de seus trabalhadores, na medida em que, para fazer uso da única instalação sanitária, o Reclamante teria que se deslocar grandes distâncias, além do que, repito, não há comprovação de que tal banheiro era suficiente para atender a todos os empregados", destacou no voto, ponderando, ainda, que "o trabalho rural, por si só, já se mostra tortuoso e sacrificante, e, se não existentes condições mínimas de higiene, acarreta riscos à saúde do trabalhador".
Por tudo isso, a Turma de julgadores identificou a presença dos requisitos da responsabilidade civil e decidiu manter a condenação imposta em 1º Grau.
( 0002049-93.2012.5.03.0063 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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