"Uma servente de limpeza que prestou serviços para a Universidade Federal de Uberlândia conseguiu na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento dos mesmos salários pagos aos serventes de limpeza da própria instituição. Com base no voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG entendeu que a diferenciação de salários caracteriza discriminação, já que todos os trabalhadores exerciam as mesmas tarefas e no mesmo ambiente de trabalho.
A trabalhadora prestou serviços ao Hospital das Clínicas, por meio de convênio firmado entre uma fundação e a universidade. Embora a Justiça do Trabalho tenha considerado lícita a contratação, a prova oral deixou claro que as atividades exercidas pela reclamante eram as mesmas desempenhadas pelos servidores. Neste caso, conforme observou o relator, a igualdade de salários deve ser reconhecida. "Não há no ordenamento jurídico o que justifique a distinção de tratamento entre trabalhadores que desempenham exatamente as mesmas tarefas, para um mesmo tomador de serviços, no mesmo ambiente de trabalho", destacou no voto.
Para o magistrado, qualquer diferenciação nesse sentido configura discriminação e não tem amparo nos direitos sociais garantidos pela Constituição da República. O relator lembrou, especialmente, do inciso XXX do artigo 7º, que proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, e do inciso XXXII, que veda a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
O fato de a reclamante ter sido empregada de uma fundação e a tomadora de serviços ser uma autarquia pública não foi considerado relevante. Ao caso, o relator aplicou o parágrafo 1º do artigo 2º da CLT, que prevê que se equiparam ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. De acordo com o magistrado, há relação de emprego e o princípio isonômico incide em caso de terceirização de serviços públicos, inclusive contra a Administração Pública direta. Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo TST, no item V da Súmula 331.
"Trata-se de vivificação, pela jurisprudência, do invocado princípio constitucional da isonomia, a partir dos casos trazidos aos tribunais. Tal concretização do valor constitucional se harmoniza com os demais princípios ali dispostos, inclusive os específicos para a Administração Pública", registrou na decisão. Para o relator, o inciso II do artigo 37 da Constituição da República, que veda a contratação sem concurso público, não foi violado. É que a reclamante não pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, autarquia federal.
A condenação foi baseada no princípio constitucional da isonomia. Na visão do relator, a equiparação salarial de que trata o artigo 461 da CLT não tem lugar no caso, sendo apenas uma das garantias de tratamento isonômico entre empregados, por não se tratar de empregador único. Nesse contexto, a existência de plano de cargos e salários na universidade não impediu o deferimento da pretensão formulada pela reclamante.
"Havendo lacuna legislativa quanto à isonomia entre trabalhadores de regimes jurídicos diferentes e existindo ponto de contato entre o caso vertente e o dos trabalhadores temporários, que têm igualmente empregadores diferentes, cabe a integração, por analogia, dos termos da alínea a do art. 12 da Lei 6.019/74", registrou no voto. O dispositivo assegura aos trabalhadores temporários garante aos trabalhadores temporários a remuneração equivalente aos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, jornada de oito horas, férias proporcionais, repouso semanal remunerado, adicional noturno, indenização pela dispensa sem justa causa ou término normal do contrato no valor de 1/12 avos do salário, seguro contra acidente de trabalho e proteção previdenciária.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores reconheceu à reclamante o direito às diferenças salariais, em conformidade com o que seria de direito a um servidor seu ocupante do cargo de servente de limpeza, com o mesmo tempo de serviço. Foram mantidos os reflexos deferidos e concedido o auxílio-alimentação, em face do mesmo princípio isonômico, deduzindo-se o equivalente às cestas-básicas, por se tratar de benefícios destinados à mesma finalidade. A universidade foi condenada a responder de forma subsidiária. Ou seja, caso a empregadora não pague a dívida trabalhista da empregada, a universidade será chamada em juízo para pagar.
( 0001832-10.2012.5.03.0044 ED )"
Fonte: TRT 3ª Região
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