"O reclamante buscou a Justiça do Trabalho alegando que passou a sofrer transtornos emocionais depois de um assalto ocorrido na linha de ônibus em que trabalhava. Ele contou que foi agredido durante o episódio e teve uma arma apontada para sua cabeça. Por isso pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. O caso foi apreciado pela juíza substituta Raíssa Rodrigues Gomide Mafia, em sua atuação na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Conforme ponderou a magistrada, apesar de a segurança pública ser dever do Estado e a própria ré ser uma vítima dos assaltos, o certo é que a segurança do trabalhador é responsabilidade do empregador. No caso de coletivos urbanos, ainda mais, já que os assaltos são frequentes, sobretudo no período da madrugada. A juíza lembrou que os riscos do empreendimento correm por conta do empresário, nos termos do artigo 2º da CLT, não podendo ser transferidos para o empregado..."
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