"Um empregado da Drogaria Pacheco S.A. que era obrigado a usar camisetas promocionais com o logotipo dos fornecedores da rede de farmácias irá receber indenização de R$ 2 mil por uso indevido de imagem. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que havia reconhecido o direito ao trabalhador.
O Regional observou que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, de fato o trabalhador era obrigado a usar uniformes promocionais. Esse fato levava a empresa a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse a devida compensação ao trabalhador pelo uso indevido de imagem.
Ao examinar o recurso da drogaria ao TST, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o direito de imagem é "um direito autônomo que compreende todas as características do indivíduo como ser social". Ele observou que o TST e o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionaram no sentido de que a imagem é um bem extrapatrimonial e, sendo assim, sua utilização sem a devida autorização configura violação a direito personalíssimo, não importando se houve dano ou não à reputação do ofendido.
O ministro entendeu ainda que, para negar a indenização ao trabalhador, como pedia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O relator afastou ainda a alegada divergência jurisprudencial apontada pela empresa, porque a decisão trazida pela defesa não servia para o confronto de teses.
O ministro José Roberto Freire Pimenta juntou voto convergente em que citou precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que as camisetas promocionais com logotipo de fornecedores para fins comerciais podem ser utilizadas somente com o prévio consentimento dos empregados. Ficou vencido o ministro Caputo Bastos."
Fonte TST
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