"Um lavrador que após tomar medicação injetável (Voltaren), no ambulatório da empresa agrícola, e teve necrose dos tecidos moles na região deltoide do braço, que resultou em dano estético e permanente receberá indenização de R$ 40 mil por danos morais e estéticos. O valor da condenação, arbitrado em segunda instância, foi mantido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao entendimento de que ao fixá-la, levou-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Num dia de trabalho intenso o lavrador começou a sentir fortes dores na coluna. Encaminhado ao ambulatório da empresa, o médico responsável receitou-lhe ‘Voltarem injetável', imediatamente aplicada pela enfermeira em seu braço direito. Por determinação médica retornou ao trabalho, mas começou a passar mal, com fortes dores no braço e retornou às pressas ao ambulatório, mas a enfermeira disse-lhe que as dores passariam dali a pouco.
Não passaram. Voltou ao ambulatório, ficando em observação até o final do expediente. Como a dor não cessava, foi levado para sua residência e, à noite, não mais suportando tanta dor, levaram-no às pressas ao hospital, onde permaneceu internado três dias. O local onde foi aplicada a injeção começou a ficar escuro e necrosar e, após intervenções cirúrgicas, sem muito êxito, além de perder fibras musculares, ficou com dano estético permanente.
Impossibilitado de exercer normalmente sua função, em especial o corte de cana, pela perda de força muscular naquele braço, e as demais funções que necessitavam esforço físico, e ainda pelo dano estético, ingressou com ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
A empresa negou a existência de acidente de trabalho. Disse que houve reação alérgica no local, porque o lavrador não seguiu a recomendação médica de fazer um tratamento prolongado, com bastante repouso.
Mesmo verificando que o lavrador apresentava uma alteração anatômica no braço direito, decorrente de complicação da injeção intramuscular, o juízo concluiu inexistente o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho executado por ele na empresa, de modo a determinar o pagamento de indenização. Com isso declarou a improcedência dos pedidos do autor.
Contudo, observou o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao analisar o caso, nenhuma prova foi produzida no processo capaz de demonstrar a existência do fator alérgico e tampouco da culpa exclusiva do autor pela ausência de repouso. Ou seja, a empresa não fez prova dos fatos que conduziriam à ausência do nexo de causalidade entre a aplicação pura e simples da injeção e a necrose no braço do autor.
Quando o empregador coloca à disposição dos trabalhadores um serviço médico, responde objetivamente pelos atos de seus representantes (médicos e enfermeiros), cabendo a ele "a prova da quebra do liame etiológico", o que não correu, concluiu o colegiado, para condenar a empresa a pagar indenização por danos estéticos e morais de R$ 40 mil.
Para o relator do recurso da empresa ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, ficou demonstrada a configuração do dano, do nexo e da omissão da empresa quanto à segurança dos empregados, sem comprovação da ocorrência de excludentes do nexo causal. E também por não vislumbrar as violações apontadas pela empresa, o desembargador não admitiu (não conheceu) seu recurso."
Fonte TST
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