"Acordo homologado na Justiça faz coisa julgada, não podendo ser revisto se o trabalhador participou efetivamente da negociação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso interposto pela Celesc Distribuição, em Santa Catarina, impedindo um eletricitário de receber verbas trabalhistas relativas à demissão sem justa causa.
O eletricitário foi contratado mediante concurso público pela Celesc em 1989, tendo se aposentado espontaneamente junto ao INSS no ano de 2001. Em 2003, a empresa foi alvo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que resultou na demissão de todos os empregados que estavam aposentados, com base no entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho.
Com isso, o trabalhador, que participou da ação civil pública na condição de assistente litisconsorcial, foi demitido em janeiro de 2009. Por entender que não poderia ser dispensado unicamente por conta do acordo e que tinha direito de continuar trabalhando, ajuizou ação trabalhista pleiteando que a demissão correspondesse à rescisão contratual sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias.
A 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) decidiu que o acordo celebrado na ação civil pública da qual o engenheiro participou fez coisa julgada, não tendo como ser alterado. O empregado recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região argumentando que o acordo firmado seria inconstitucional. O Regional deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à primeira instância para que fossem examinados os pedidos feitos pelo trabalhador. Os autos retornaram à Vara do Trabalho e esta decidiu pela improcedência total dos pedidos.
O eletricitário interpôs novo recurso ordinário e o TRT-12 condenou a Celesc a pagar verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa: aviso-prévio, FGTS acrescido de multa de 40%, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcionais.
A empresa recorreu da decisão para o TST, que entendeu que, em razão do acordo judicial celebrado no curso da ação civil pública, todas as decisões proferidas posteriormente quanto ao pedido de rescisão atentam contra a coisa julgada.
O relator da matéria, ministro Fernando Eizo Ono, que deu provimento ao recurso da Celesc, destacou no julgamento que o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". "O respeito à coisa julgada é regra constitucional, razão por que a decisão regional, em que se reviu questão já decidida em ação anterior por acordo judicialmente homologado, ofende esse postulado", afirmou. A decisão foi unânime."
Fonte TST
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