"A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma agremiação esportiva, que tinha alegado a nulidade da penhora feita pelo oficial de justiça da Vara do Trabalho de Itu. Segundo o clube, os valores apontados pelo oficial estão abaixo dos praticados no mercado e a penhora afronta ao disposto no artigo 649, V, do CPC, por se tratar de bens essenciais às suas atividades cotidianas. Por isso, pediu a renovação da avaliação dos bens constritos.
O executado defendeu, em sua tese, que houve nulidade do processado, desde a intimação para se manifestar acerca da reavaliação dos bens, que foi feita em nome do antigo advogado, e não do indicado para tal fim (Súmula 427 do TST).
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu que não subsiste qualquer prejuízo à parte, não havendo falar-se em anulação dos atos processuais, nos termos do artigo 794 do CPC.
Quanto à impenhorabilidade dos bens, por se tratar de bens essenciais às suas atividades cotidianas, o relator lembrou que a suposta impenhorabilidade dos bens objeto de adjudicação pela credora deveria ter sido arguída oportunamente, ou seja, à época de sua constrição, em julho de 2007. Foi ressaltado ainda que o executado, segundo consta dos autos, em seus embargos à execução, silenciou a respeito, apontando apenas o incorreto cálculo da cláusula penal executada. Com base nisso, a 7ª Câmara concluiu que não pode a parte, após o praceamento negativo dos bens móveis e adjudicação pela exequente, inovar completamente suas alegações, almejando retroceder à fase executória, com nítido intuito protelatório.
O acórdão proferido pelo colegiado acrescentou que os bens descritos no auto de penhora (que, à exceção dos armários, foram adjudicados pela reclamante) consistem em mobiliário e equipamentos de escritório - aparelho projetor, fac-simile, impressora, televisão, aparelho de som, arquivos, balcão, escrivaninhas e mesas - e não se enquadram na hipótese excepcionada pelo inciso V do artigo 649 do CPC. Esses objetos, conforme ressaltou o acórdão, sequer guardam relação direta com o objetivo social do executado, que é um clube social e desportivo.
Já quanto à reavaliação dos bens adjudicados, sob o argumento de que os valores apontados pelo oficial estão abaixo dos praticados no mercado, a Câmara entendeu da mesma forma que o Juízo de primeira instância, concluindo que não prospera a alegação de incorreção na reavaliação, pois o embargante apenas argumentou de forma genérica e desfundamentada, sem nenhuma prova para derrubar o trabalho feito pelo oficial de justiça avaliador. O acórdão lembrou ainda que é certo que a avaliação de bens penhorados nesta Justiça Trabalhista incumbe aos oficiais de justiça avaliadores, nos termos do ‘caput do artigo 721 da CLT e de seu § 3o, sendo que sua certidão tem fé pública. A Câmara ressaltou que a presunção resultante da avaliação efetivada pelo oficial pode ser afastada em casos de erro ou dolo do avaliador, mas salientou que a parte deve impugnar o ato avaliatório trazendo elementos técnicos aptos a infirmar o valor atribuído ao bem.
Para o colegiado, a alegação do executado não apresenta qualquer elemento de prova que respalde a sua assertiva, nem mesmo uma cotação dos bens móveis adjudicados, e sua insistência resvala em litigância de má-fé que, por ora, será relevada.
Em conclusão, a Câmara ressaltou o fato de a execução já se arrastar há mais de seis anos e decorrer de descumprimento de acordo celebrado pelas partes, e afirmou que, por isso, não há como acolher a insurgência do agravante, sob pena de se postergar ou mesmo frustrar a efetiva entrega da prestação jurisdicional."
Fonte: TRT 15ª Região
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