"O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que são devidas as contribuições previdenciárias sobre remunerações dos servidores públicos de Jacinto/MG, mesmo com alegação do município de possuir regime próprio de previdência. A decisão unânime é da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região e resulta da análise de apelação interposta pelo Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 16.ª Vara Federal de Minas Gerais, que determinou a expedição de certidão de regularidade fiscal, após declarar a inexigibilidade de contribuições sociais exigidas pela Lei 9.506/97 sobre vencimentos de ocupantes de mandatos eletivos e servidores efetivos.
O juízo de primeiro grau entendeu que não deve ser feita a cobrança em virtude de convênio existente entre o município e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) para manutenção de regime próprio de previdência social. A União Federal discordou, alegando que não existem as condições jurídicas que autorizem a expedição da certidão. Sustentou que há regime próprio de previdência, posto que o convênio com IPSEMG não atende às exigências mínimas de aposentadoria, licenças para tratamento de saúde, gestação e acidente de trabalho, que ficam a cargo do município. Este fato credenciaria o INSS a exigir as contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Quanto às contribuições sobre as remunerações para agentes políticos, fundamentadas na Lei 9.506/97, o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, afirmou que a sentença questionada está correta, pois a lei citada foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A Lei 9.506/97 tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. (RE 351717, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 21-11-2003 PP-00010 EMENT VOL-02133-05 PP-00875)”, citou.
Legislação - deve ser excluído do RGPS o município que possua regime previdenciário próprio, a fim de possibilitar aos servidores a percepção de benefícios. O princípio da autonomia dos entes federados conferiu aos municípios o poder de criar um sistema próprio previdenciário para seus servidores municipais, assegurado pela Constituição Federal de 1988. Todavia, a regulamentação da instituição e funcionamento dos regimes próprios ocorreu somente após 10 anos da promulgação da CF, com a edição da Lei Federal nº 9.717/98, de 28 de novembro de 1998, seguida da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
O relator esclareceu que, no caso, o objetivo foi suspender a exigência de contribuições ao RGPS somente dos servidores já vinculados ao regime próprio de previdência municipal antes da vigência da Lei. 9.717. “Constata-se que o Município de Jacinto/MG não apresentou qualquer elemento material que evidenciasse possuir regime próprio de previdência, seja constituído por fundo próprio, seja mediante convênio com outro regime de previdência estadual. Assim, não dispondo de regime à parte de previdência que garante aos seus servidores os benefícios de aposentadoria e pensão, não há óbice a que dele sejam exigidas as contribuições para o RGPS, sob cujo regime jurídico estarão subordinados, obrigatoriamente, todos os servidores, efetivos ou não, a ele vinculados”, finalizou Itelmar Raydan Evangelista."
Fonte: TRF 1ª Região
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