"Pressionado a pagar em dia a pensão alimentícia da filha e, com receio de ser preso por isso, um ex-funcionário da Associação de Atividades de Valorização Social (Ativa) entrou na Justiça do Trabalho do Rio Grande com uma ação exigindo indenização por danos morais, devido aos constantes atrasos no pagamento de seu salário.
O reclamante alegou em seu pedido que os atrasos no pagamento de salários dos meses de setembro e outubro de 2012 lhe ocasionaram grandes transtornos financeiros, morais e psicológicos.
O ex-funcionário da Ativa asseverou ainda que, devido aos atrasos salariais, ele fora demandado por sua filha em ação de alimentos e vinha sendo submetido a diversos vexames e constrangimentos.
A Associação de Atividades de Valorização Social defendeu-se da acusação alegando que caberia ao empregado informar, nos autos da ação de alimentos, o fato de ter sido demitido, ajuizando, inclusive, uma ação de revisão de alimentos.
O representante da Ativa aduziu, ainda, que enfrenta a entidade está sob intervenção do Ministério Público, não tendo recursos financeiros para pagar as condenações que vem sofrendo.
Baseada nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, a juíza do trabalho Luíza Eugênia Pereira Arraes, da 2ª Vara do Trabalho de Natal, observou que o ônus da prova de fatos constitutivos é da parte que os alega. E, de fato, ficaram comprovados os atrasos de salário reclamados pelo trabalhador.
A juíza Luíza Eugênia revelou, em sua sentença, não ter dúvidas de que o atraso no pagamento do salário do trabalhador lhe traz relevante preocupação e angústia, gerando-lhe abalo moral.
Para justificar sua decisão, ela questiona: como o autor da ação pode pagar suas dívidas e satisfazer às necessidades de sua família se o salário não lhe foi pago tempestivamente, sendo ele a razão principal de seu sustento?
Com esse entendimento, a juíza julgou procedente a ação e condenou a Ativa a pagar uma indenização de R$ 2 mil ao reclamante."
Fonte: TRT 21ª Região
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