"A juíza Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Rápido Veneza Ltda. – empresa de ônibus do Grupo Amaral – e o Governo do Distrito Federal (GDF) ao pagamento de um total de R$ 350 mil por dano moral coletivo. Segundo a magistrada, foi comprovado que a frota da concessionária de transporte público coletivo é composta por veículos com motor dianteiro, os quais desencadearam uma série de malefícios de ordem física e mental nos empregados, principalmente, motoristas e cobradores. Para ela, também é evidente a responsabilidade do GDF no caso, pois o órgão detém o poder de fiscalização da prestação do serviço público, mas ainda assim agiu de forma negligente e ineficiente.
De acordo com os autos, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) investigou durante 11 anos as irregularidades no meio ambiente de trabalho da concessionária, que foram mantidas ao longo desse tempo em desfavor dos rodoviários da Rápido Veneza Ltda. Na ação civil pública, o MPT10 afirma ainda que um médico do trabalho analisou exames audiométricos dos trabalhadores da empresa investigada e verificou a prevalência de audiometrias alteradas (enquadradas na classificação de PAIR – Perda Auditiva Induzida por Ruído) ou sugestivas de alterações (desencadeamentos ou agravamentos) por exposição ao ruído ou por níveis de pressão sonora elevados – um dos argumentos utilizados para comprovar que a causa dessas lesões está diretamente associada ao trabalho dos empregados.
Segundo o inquérito do Ministério Público, 45% dos motoristas e cobradores apresentaram perda auditiva devido aos níveis elevados de ruído – um dos índices mais altos do Brasil para esse segmento de trabalhadores. Por isso, o MPT10 reivindicou que a decisão da Justiça do Trabalho estabelecesse medidas a serem cumpridas pela empresa a fim de preservar a saúde e a segurança desses profissionais. No entanto, a magistrada responsável pela sentença, considerou impertinente esse pedido no momento atual, em que a Secretaria de Transportes do Governo do Distrito Federal está concluindo processo licitatório para renovação da frota de ônibus que circula na capital federal, bem como para inserção de novas empresas que atuam no segmento de transporte coletivo de passageiros.
“A primeira ré, além de estar sob intervenção do próprio Distrito Federal, diante da inoperância daquela empresa em relação ao serviço público que deveria prestar com o mínimo de qualidade, não se habilitou no processo licitatório instaurado pelo ente público, sendo grande a probabilidade de, num futuro próximo, deixar em caráter definitivo a operação no sistema de transporte coletivo da cidade. Logo, não vislumbro qualquer pertinência em se imputar à empresa ré qualquer obrigação de fazer ou não fazer, seja para cumprimento no presente momento (em caráter imediato), seja para cumprimento no futuro, tendo em vista a concreta possibilidade de se dar uma tutela jurisdicional inexequível, além do fato de que a empresa ré está em vias de deixar a prestação do serviço público que se propôs a executar”, argumentou a juíza Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy.
Na opinião dela, mesmo sendo louvável a iniciativa do MPT10 em garantir a existência de um ambiente de trabalho saudável aos rodoviários, é mais oportuno limitar a sentença à condenação da empresa pelo não cumprimento das condições ideais até o momento. “Imperioso concluir que a primeira ré, enquanto prestadora de um serviço público da mais alta relevância para a sociedade local – transporte coletivo –, mostrou ignorar por completo as normas de medicina e segurança do trabalho que disciplinam a matéria, causando, sim, um dano moral coletivo a seus empregados, principalmente àqueles que atuam na ‘atividade-fim’ do serviço (motoristas e cobradores), ao priorizar a aquisição de veículos com motorização dianteira”, sustentou a magistrada. Com isso, a Rápido Veneza deverá pagar R$ 250 mil de indenização, valor que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Já o GDF pagará uma indenização no valor de R$ 100 mil, que também será depositada no FAT. A juíza da 16ª Vara do Trabalho de Brasília não aceitou a alegação de que o Governo do Distrito Federal não teria responsabilidade pela fiscalização do serviço. “Com base nos elementos de prova constantes dos autos, é perfeitamente possível constatar que, de fato, o ente público réu foi, no mínimo, negligente ao executar as funções que lhe competiam na fiscalização do contrato de concessão do serviço público de transporte de passageiros, não demonstrando qualquer tipo de preocupação com a melhoria do meio ambiente de trabalho dos empregados da primeira ré, devendo suportar, juntamente com este último, o ônus decorrente do dano moral coletivo infligido aos trabalhadores”, concluiu."
Fonte: TRT 10ª Região
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