"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a regularidade de representação processual de um recurso interposto pela Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras, que havia sido considerada irregular pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) à justificativa de que a signatária da procuração não havia comprovado que ocupava o cargo de presidente da empresa.
No recurso ao TST, a Petrobras argumentou que o fato de a procuração ter sido assinada pela presidente da empresa, Maria das Graças Silva Foster, independia de prova, pois se tratava de fato público e notório. Alegou ainda que o documento foi juntado ao processo desde a audiência inaugural, sem nenhuma oposição da parte contrária.
O recurso foi examinado na Segunda Turma pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que deu razão à Petrobras. Segundo o relator, os elementos essenciais à validade do instrumento de mandato são a identificação do outorgante e do subscritor, sendo desnecessária a qualificação do subscritor e a comprovação do cargo ocupado na empresa, conforme o entendimento das Orientações Jurisprudenciais 373 e 255 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Avaliando que a procuração atendia os requisitos dispostos no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, necessários à validade do instrumento, o relator deu provimento ao recurso da Petrobras e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise do recurso da empresa. O voto do relator foi seguido por unanimidade."
Fonte: TST
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