"O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí – Sintacc, foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo. A decisão, do juiz Roberto Masami Nakajo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, é resultante de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT/SC).
A sentença considerou que o Sintacc agiu de forma irregular ao incluir em convenção coletiva cláusula prevendo a cobrança de contribuições a serem custeadas por empresa empregadora, em favor do sindicato dos empregados. Tal inclusão contraria os artigos 5º, XX e 8º, V da Constituição Federal, que asseguram o direito de livre associação e sindicalização.
O sindicato alegou que utilizava os recursos provenientes da contribuição em benefício dos trabalhadores, por meio de prestação de serviços médicos, odontológicos e farmacêuticos, dentre outros.
O MPT/SC argumenta que os sindicatos devem atuar em benefício de sua categoria e não impor ônus à categoria diversa em seu benefício. “As receitas sindicais de cada entidade devem ser suportadas por seus integrantes, beneficiários, e não pelos de sindicato diverso”, sustenta o autor da ação. Segundo o MPT/SC, as cláusulas oriundas de negociação coletiva devem tratar de obrigações da relação de trabalho e não sobre a relação entre sindicatos.
Além do pagamento da indenização, o juiz concedeu a antecipação de tutela para que o réu se abstenha de incluir nas próximas convenções e acordos coletivos, cláusula que institua contribuição em favor do sindicato profissional a ser custeada por empresas. A cobrança deverá cessar de imediato, sob pena de multa diária de R$ 50 mil reais.
O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outra instituição assistencial pertencente ao município de Rio do Sul.
Da decisão cabe recurso."
Fonte: TRT 12 Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário