"A juíza do TRT5, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale, auxiliar da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, declarou nula a cláusula normativa do Hotel Pestana que previa o repasse de 60% das gorjetas aos empregados - divididos de acordo com o sistema de pontos da empresa: 37% para o custeio de encargos sociais e 3% destinados para o Sindicato. A anulação da cláusula é decorrente do julgamento de ação trabalhista movida por um trabalhador contra as empresas Brasturinvest Investimentos Turísticos SA (Hotel Pestana) e Convento do Carmo SA.
As reclamadas foram condenadas a repassar as gorjetas angariadas nos últimos cinco anos para o trabalhador, além de pagar as contribuições previdenciárias devidas que, segundo o ex-funcionário, jamais recebeu pelas horas extras prestadas. O cumprimento das determinações e os devidos pagamentos deverão ser realizados no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e em caso de descumprimento, o valor será acrescido de 10%. A decisão ainda cabe recurso.
Segundo a juíza Silvia Isabelle, ''acreditar que tal cláusula é lícita é o mesmo que aceitar que o empregado custeie a própria previdência, gratificação natalina e FGTS''. Para a magistrada, a norma coletiva ofendeu o princípio do não retrocesso social, previsto no caput do art. 7º da Constituição, segundo o qual todos os direitos dos trabalhadores devem seguir uma marcha para a frente. Ainda no entendimento da magistrada, o valor já pertence aos trabalhadores por Lei e ''não pode sofrer subtração pelo empregador ou entidade sindical, sobretudo quando os referidos valores se destinam ao próprio custeio de parcelas advindas do contrato de emprego''.
Baseando-se no ''princípio da adequação setorial negociada'', termo cunhado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, a magistrada explica que, embora as normas coletivas sejam reconhecidas pela Constituição, elas não são absolutas e precisam apresentar limites legais e constitucionais para serem fixadas. A juíza explica, ainda, que não ignora o fato de as gorjetas poderem ter a divisão estabelecida por meio de normas coletivas, todavia, a norma coletiva não trata de mera divisão de remuneração, mas sim repasse remuneratório obrigatório para empregador e sindicato, práticas que não encontram respaldo legal ou constitucional.
Outro aspecto questionado e condenado pela juíza é o fato de a empresa não ter informado aos trabalhadores sobre os valores arrecadados com taxa de serviços, para que a conferência do cálculo pudesse ser realizada mês a mês, o que contraria o direito de informação. ''Nunca é demais lembrar que o empregado, como cidadão que é, possui diversos direitos laborais inespecíficos, dentre os quais, destacaria o direito de informação, que decorre da própria boa-fé contratual'', defendeu a magistrada.
A juíza oficiou, ainda, o Ministério Público do Trabalho e a Superintendência Regional do Trabalho para que tomem conhecimento sobre o teor da cláusula normativa anulada e tomem as devidas providências quanto aos demais trabalhadores prejudicados com a cláusula."
Fonte: TRT 5ª Região
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