"A Viação Piracicabana Ltda., de São Paulo, terá de reverter para dispensa imotivada a demissão de uma vendedora de passagem demitida por justa causa, por ter discutido com uma coordenadora. A empresa havia recorrido, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que a condenou.
A questão relacionada à dispensa ocorreu no início de 2006. A empregada estava em uma padaria com outra vendedora, durante o horário de trabalho, quando foram abordadas por duas coordenadoras que determinaram que retornassem ao trabalho da venda de passagem em um ponto de ônibus. A dispensa justificada decorreu de a empregada ter discutido com a coordenadora, atitude que a empresa considerou como indisciplina ou insubordinação, nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT.
No entendimento do TRT-2, a dispensa motivada não se justificava. Segundo depoimento de uma das coordenadoras envolvidas no caso, a empregada "não se negou a retornar ao posto de trabalho, embora tenha retrucado e ficado alterada". A atitude, para o Regional, é reprovável, mas não se constitui em falta grave capaz de autorizar a dispensa motivada. Assim, a empresa foi condenada a pagar à empregada as verbas pertinentes à demissão sem justa causa: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Segundo o relator que examinou o apelo da empresa na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, o recurso não poderia ser conhecido, pois o TRT-2, a quem compete a análise dos fatos e provas, afastou a justa causa após examinar amplamente os autos e concluiu que os fatos imputados à empregada não justificavam a sua demissão motivada.
O voto do relator foi seguido por unanimidade."
Fonte: TST
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