"Os direitos da personalidade, dentre eles o direito à imagem, encontram especial proteção em nosso Direito. A utilização indevida do nome de um ex-empregado constitui ato ilícito, caracterizando abuso de direito. E isso enseja reparação por danos morais.
A 6ª Turma do TRT apreciou um caso em que uma faculdade manteve o nome de uma professora no site da instituição para informações junto a terceiros, mesmo após o encerramento do contrato de trabalho. O juiz sentenciante entendeu ser indevida a veiculação do nome da trabalhadora após ela ter sido dispensada. A instituição de ensino, inconformada, pediu o afastamento da condenação, argumentando que a ex-empregada não comprovou a ocorrência de qualquer dano a justificar a indenização.
Ao analisar todos os aspectos do caso, os julgadores decidiram manter a condenação da instituição de ensino a indenizar a professora por danos morais. Segundo esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, ficou apurado que o nome da empregada foi utilizado pela faculdade em seu sítio na internet, o qual ficou desatualizado, continuando a constar nome da trabalhadora como professora da faculdade mesmo após a dispensa dela.
Conforme ressaltou o relator, os direitos da personalidade são protegidos pela Constituição da República, que dispõem em seu artigo 5º, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".No entender do magistrado, o fato de a divulgação do nome pela empregadora não conter conteúdo vexatório é irrelevante, considerando que o fato ocorreu após a ruptura do vínculo de emprego, por cerca de seis meses, o que configuraria, por si só, ofensa ao direito à imagem. "Cumpre ressaltar que a reclamada obteve favorecimento com o uso do nome, tendo em vista que os alunos interessados no curso ofertado obtinham a informação de que a autora integrava seu corpo docente, quando tal fato já não condizia com a realidade, posto que já efetuada a sua dispensa" , destacou o juiz.
Mencionando julgado do TST nesse sentido, o juiz considerou vulnerado o direito da personalidade da empregada, mantendo a condenação, inclusive quanto ao valor de R$5.000,00 fixado na sentença."
Fonte: TRT 3ª Região
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