"O vendedor foi dispensado por justa causa, ao fundamento de ter descumprido norma interna da farmácia que limita a R$150,00 o valor máximo de mercadorias que podem ser aceitas para o pagamento com cheque. Segundo alegou a farmácia, ele realizou venda no valor de R$895,34, mas o cheque foi devolvido por falta ou insuficiência de fundos. Como o empregado se recusou a arcar com o prejuízo, foi dispensado.
Para o juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, a situação é inaceitável. Após analisar as provas, ele não teve dúvidas de que a justa causa não poderia ser aplicada no caso e decidiu revogá-la. Também entendeu haver motivo suficiente para o deferimento de uma indenização por dano moral ao vendedor, a qual fixou em R$3 mil reais.
Na verdade, o que o julgador apurou pelas provas é que a farmácia não proíbe a venda por meio de cheques. Ela apenas não arca com prejuízos acima de R$150,00. Se o valor do cheque devolvido supera esse limite, o risco fica por conta do empregado. Eles devem consultar o banco de dados do SPC/SERASA antes de fazer a venda, que fica vedada em caso de restrição no nome do cliente. Para não correr riscos, o vendedor é induzido a orientar o cliente a pagar com cartão de crédito.
No entanto, conforme lembrou o julgador, a lei não obriga ninguém a receber cheques. Se a farmácia aceita receber aqueles que passam pelo crivo de órgãos de proteção ao crédito, não pode simplesmente passar para o vendedor o risco de uma eventual devolução por falta de fundos. "A prática empresária é discriminatória, ofende a boa-fé, e é atentatória à dignidade do trabalhador" , considerou o juiz, lembrando ainda que o risco do empreendimento cabe ao empregador. Mesmo porque, conforme ponderou, o empregado não participa, de um modo geral, dos lucros do negócio. O juiz também destacou que a orientação para que clientes paguem com cartão de crédito viola direitos do consumidor.
Reprovando a utilização pela farmácia de regramento interno para fundamentar o rompimento da relação de emprego por justa causa, o juiz sentenciante decidiu converter a dispensa para a modalidade sem justa causa. Nesse contexto, a ré foi condenada a conceder ao vendedor todos os direitos devidos nessa forma de desligamento. O juiz ainda entendeu que o reclamante foi prejudicado pela atitude inconsequente da reclamada, reconhecendo a ele direito à indenização por dano moral.
"A reclamada, agindo de forma negligente, causou dano moral ao autor, que passou pelo constrangimento de ser dispensado por justa causa, sofrendo pelo desamparo de ver manchado seu passado funcional e ter comprometida futura colocação no mercado de trabalho", destacou na sentença. Para o magistrado, os fatos constatados ferem a dignidade da pessoa humana, gerando intranquilidade ao reclamante. Ademais, ele esclareceu que o sofrimento moral não precisa ser provado no caso, bastando a prova do fato que gerou a dor. A ré recorreu ao Tribunal de Minas, mas o recurso não foi reconhecido por deserto (falta de recolhimento de custas processuais ou de depósito recursal)."
Fonte: TRT 3ª Região
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