"A BV Financeira S.A. foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) a pagar três mil reais de dano moral a uma empregada da Skyserv Locação de Mão de Obra Ltda. que teve o nome incluído indevidamente no Serasa. De acordo com os autos, a trabalhadora realizou empréstimo consignado com a instituição financeira por conta de seu contrato de trabalho, conforme previsto na Lei 10.820, de 2003 – a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Com a decisão, a Corte negou provimento ao recurso ordinário e manteve a decisão da 18ª Vara do Trabalho de Brasília.
Em sua defesa, BV Financeira, autora do recurso, sustentou que a Justiça do Trabalho não teria competência para processar e julgar demanda que discute indenização por dano moral decorrente de inclusão do nome da empregada no Serasa. A instituição afirma que se trata de contrato civil firmado entre as partes. Alegou ainda que a empregada fez o empréstimo consignado e teve os valores pertinentes descontados dos seus salários e da rescisão contratual, no entanto, a empresa Skyserv não repassou o dinheiro.
Para a relatora do caso no Tribunal, a juíza do trabalho Cilene Ferreira Amaro Santos, a competência, nesta situação, é da Justiça do Trabalho porque se trata de demanda envolvendo empregado, empregador e instituição financeira. Além disso, a magistrada considerou que a conduta da instituição financeira causou constrangimento moral e humilhação. “O desagravo aqui se faz com o pagamento de indenização, porque não há outra forma de compensar o dissabor da empregada”, argumentou em seu voto.
Ainda segundo a relatora, a BV Financeira desobedeceu a ordem legal expressa que proíbe a inclusão do nome do empregado em qualquer cadastro de inadimplentes, mesmo que os descontos tenham sido realizados pela empregadora, mas não repassados à instituição financeira. “Os valores não podem ser cobrados do empregado”, afirmou. Ainda na opinião da juíza relatora, o ato feriu a honra objetiva e subjetiva da trabalhadora, a sua imagem, além de lhe causar dissabores. “O fato se torna mais grave quando se trata de empregado de baixa renda, porque impede o seu acesso a outros mecanismos de crédito, tão necessários àqueles que não dispõem de forma de pagamento à vista de outros bens de consumo”, frisou."
Fonte: TRT 10ª Região
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