"Um trabalhador que ficou completamente cego dos dois olhos em função do serviço realizado em esgotos receberá R$ 200 mil a título de danos morais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Base Construtora Ltda e da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), pois os recursos apresentados pelas empresas não puderam sequer ser conhecidos, um por falta do depósito recursal e o outro pelo não atendimento das hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT).
O empregado foi contratado pela Base Construtora, empresa que prestava serviços à CAGEPA. As atividades desenvolvidas consistiam na manutenção de estação de esgoto com a desobstrução dos canais e limpeza do entorno, o que fazia durante pelo menos quatro vezes ao dia, às vezes até durante a noite. Para que o trabalhador permanecesse sempre em contato com o local de trabalho, a CAGEPA forneceu uma casa, localizada a apenas sete metros do canal de esgoto, onde ele residia com a família.
As circunstâncias em que desenvolvia suas atividades, com contato direto com água suja, dejetos sanitários e animais mortos, o levaram a contrair grave doença ocular, que causou cegueira total de ambos os olhos. Diante disso, ajuizou ação trabalhista, com o objetivo de receber indenização pelos danos sofridos, entre outras verbas.
Exame pericial revelou que o trabalhador, de fato, foi acometido de grave doença ocular - chamada Neurite óptica - que causou a cegueira total. A enfermidade foi adquirida em razão do trabalho desenvolvido nas empresas e acarretou incapacidade total para o trabalho, sendo o empregado aposentado por invalidez.
Condenação solidária
O juízo de primeiro grau concluiu que as tarefas realizadas pelo empregado estavam inseridas na atividade fim da CAGEPA, o que, aliado à falta de condições sanitárias adequadas e à ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho pela Base, "induz à conclusão de que a CAGEPA concorreu comissiva e omissivamente para a doença do empregado". Assim, condenou as duas, solidariamente, a custearem o tratamento médico do trabalhador, a efetuarem mensalmente o pagamento de pensão e a pagarem a importância de R$ 200 mil a título de danos morais.
A Base e a CAGEPA recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) por considerarem o valor da condenação excessivo. A CAGEPA ainda contestou sua condenação solidária, afirmado não ter culpa pela doença, pois era apenas a tomadora do serviço.
Mas, para o Regional, não haveria como excluir a responsabilidade solidária da CAGEPA pela doença contraída pelo empregado, uma vez que a empresa não proporcionou a ele um meio ambiente de trabalho equilibrado. "Ao contrário, a atitude da CAGEPA em manter o trabalhador e sua família em ambiente extremamente danoso à saúde demonstra indiferença e desumanidade", concluíram os desembargadores. A decisão do Regional foi pela manutenção da condenação solidária e do valor fixado pelo juízo de primeiro grau.
Inconformadas, a Base e a CAGEPA recorreram ao TST, mas o relator, ministro Hugo Carlos Scheurmann (foto), não conheceu dos apelos. Ele explicou que os julgados trazidos pela CAGEPA, com o fim de demonstrar divergência jurisprudencial, não autorizaram o conhecimento do recurso, por serem provenientes do STF, órgão não contemplado pelo artigo 896 da CLT, que traz as hipóteses de cabimento do recurso de revista.
Com relação à Base Construtora, o ministro explicou que, como o depósito recursal foi feito em valor abaixo do devido, o recurso tornou-se deserto, nos termos do item I da súmula 128 do TST, razão pela qual era impossível seu conhecimento.
A decisão foi unânime."
Fonte: TST
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