"A 7ª Turma do TRT-MG vem entendendo que o reclamado deve reparar o reclamante pela despesa que este teve com os advogados contratados. Nesse sentido, foi o voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, ao analisar o recurso de um mecânico que teve a pretensão nesse sentido indeferida em 1º Grau.
A sentença foi fundamentada nas Súmulas 219 e 329 do TST, pelas quais, na Justiça do Trabalho, são devidos os honorários advocatícios apenas quando preenchidos os requisitos na Lei 5.584/70. Ou seja, o trabalhador deve estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e se encontrar em estado de miserabilidade.
Mas, segundo a relatora, o fundamento jurídico para o deferimento da indenização correspondente aos honorários contratuais é completamente diferente daquele relacionado ao cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em demandas que envolvam relação de emprego na Justiça do Trabalho. Ela explicou que, no caso do processo, a pretensão se refere à reparação pela despesa a que se obrigou o reclamante a título de honorários advocatícios contratuais. Trata-se de autêntico dano emergente, componente dos danos materiais.
Por essa linha de entendimento, deve ser assegurada ao trabalhador a indenização por danos materiais que compense a quantia desembolsada por ele para pagar os advogados contratados. Aplica-se, assim, o princípio da reparação integral. A relatora adotou ainda, como razões de decidir, o Enunciado número 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que prevê que "os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano".
Por fim, a juíza convocada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, respaldando o entendimento adotado. A decisão mencionada no voto é no sentido de que os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Como parcela integrante das perdas e danos, o pagamento dos honorários extrajudiciais também é devido pelo descumprimento de obrigações trabalhistas. A decisão se valeu dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos. E justificou que os dispositivos do Código Civil podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, como autoriza o artigo 8º, parágrafo único, da CLT.
Com esses fundamentos, a magistrada deu provimento parcial ao recurso do mecânico e condenou a empresa de engenharia onde ele trabalhou a pagar indenização por danos materiais, correspondente à quantia que o reclamante deverá desembolsar para remunerar os advogados contratados. O valor foi fixado em 20% do valor bruto a ser apurado na liquidação de sentença. A relatora deixou claro que "obviamente, este plus condenatório, não servirá de base de cálculo para os honorários contratuais, sob pena de extermínio da eficácia do citado princípio da restitutio in integrum". A Turma de julgadores seguiu o entendimento."
Fonte: TRT 3ª Região
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