"Na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Márcio José Zebende reconheceu a estabilidade provisória a uma reclamante que foi dispensada grávida e depois sofreu um aborto espontâneo. Segundo esclareceu o magistrado, o direito, nesse caso, restringe-se à indenização do período de estabilidade, a partir da data em que foi indevidamente extinto o contrato de trabalho até duas semanas após o aborto, nos termos do artigo 395 da CLT.
Por meio de documentos trazidos ao processo, o julgador pôde atestar que a reclamante estava grávida quando foi dispensada. Se o patrão tinha ou não conhecimento da gravidez, isso é irrelevante, segundo esclareceu o juiz, já que a responsabilidade do empregador é objetiva. Nesse sentido, a Súmula 244, item I, do TST, pacificou o entendimento de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", do ADCT)".
Ainda conforme ressaltou o juiz, o direito à estabilidade da gestante surge da simples ocorrência da gestação no curso do contrato de trabalho. Assim, o fato de a concepção ter se dado no curso do aviso prévio não é capaz de afastar a estabilidade. É que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos, conforme expressamente previsto no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.
Por outro lado, a reclamante informou em audiência que teve um aborto espontâneo, o que foi levado em consideração pelo magistrado no julgamento da ação. Considerando a data do acontecimento, ele definiu que o ex-empregador deve pagar indenização referente ao período de afastamento até o prazo previsto no artigo 395 da CLT, que é de duas semanas após o aborto. A condenação envolveu salários, férias proporcionais, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40% do período. Não houve recurso e o processo se encontra em fase de execução."
Fonte: TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário