"A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso da Praiamar Transportes Ltda., que pretendia aumentar o valor e ser o beneficiário direto da multa aplicada ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviário Urbano, Cargas e Anexo do Litoral Norte por descumprir ordem judicial durante movimento grevista. Para a SDC, quem suportou os prejuízos do descumprimento não foi a empresa, mas a sociedade, para quem deve ser revertido o valor da multa.
Inconformada com o movimento grevista iniciado pelo sindicato, a Praiamar Transporte Ltda. ajuizou dissídio coletivo de greve, com pedido de liminar, para que o movimento fosse declarado abusivo e ilegal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) deferiu o pedido liminar e determinou a manutenção dos serviços de transporte urbano, observando-se o funcionamento de 70% da frota em horário de pico e 50% nos demais horários, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. No entanto, o sindicato descumpriu, por dois dias, os termos da decisão do Regional, fato noticiado pela Praiamar, que requereu a aplicação da multa estipulada pelo TRT-15, no total de R$ 40 mil.
As partes acabaram celebrando acordo, homologado pelo Regional, que condenou o sindicato ao pagamento de R$ 2 mil pelo descumprimento da liminar, a ser revertido ao Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini. Mesmo com o acordo, a empresa interpôs recurso ordinário no TST, pois discordou do valor homologado e da destinação dada à multa.
Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, houve descumprimento da obrigação de fazer por parte do sindicato e a multa deveria ter sido aplicada tal como originalmente fixada e em favor da empresa. "A fixação da referida multa tem por escopo único compelir o réu a cumprir a obrigação específica objeto da ação, e não seu pagamento em si ou o enriquecimento do credor", esclareceu. Assim, votou pelo provimento do apelo, para alterar o valor da multa e sua destinação.
O ministro Walmir de Oliveira da Costa (foto) divergiu da relatora e votou pelo não provimento do recurso. Para ele, houve descumprimento de decisão judicial, não de obrigação de fazer, razão pela qual foi imposta uma penalidade. Ele aplicou o artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes e todos que participam do processo a cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais, sem criar bloqueios à efetivação de provimentos judiciais, sob pena de multa a ser fixada pelo juiz.
Como o sindicato não observou a porcentagem mínima da frota nas ruas, houve a aplicação da multa, cujo valor foi acordado pelas partes, com o objetivo de desestimular o descumprimento da decisão judicial. Já a destinação desse valor deve ser para quem suportou os prejuízos do descumprimento, nesse caso, a coletividade, "pois privada de serviço essencial, no caso, transporte público coletivo", concluiu o ministro Walmir.
A maioria dos ministros da SDC seguiu o voto divergente. O acórdão será redigido pelo ministro Walmir de Oliveira da Costa."
Fonte: TST
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