"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou por maioria o restabelecimento de decisão que negou a uma diretora do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. a reintegração ao emprego. A empregada sustentava como discriminatório o ato de sua dispensa, sob o argumento de que por ser portadora de doença neuromuscular grave e degenerativa à época de sua dispensa desfrutava de estabilidade no emprego.
A 2ª Vara de Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido de reintegração pretendido pela empregada sob o fundamento de que o ato discriminatório da dispensa não teria ficado comprovado por meio das provas obtidas. Afirmou dessa forma que a rescisão contratual teria ocorrido de forma regular.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) determinou a reintegração da comerciária, por reconhecer que a sua dispensa se deu de maneira discriminatória. Para o Regional, tanto a análise da prova testemunhal quanto a da prova documental demonstraram que a atitude da empresa, no ato de dispensa, ocorreu de forma "altamente discriminatória", na medida em que mesmo sabendo da doença grave que acometia a empregada, deixou transcorrer o prazo dos atestados médicos para demiti-la quando ela estivesse sem qualquer proteção da previdência social.
Em seu recurso ao TST, o supermercado reafirmou a não ocorrência de ato discriminatório na demissão. Para a defesa, a demissão ocorreu após a constatação do exame demissional no sentido de que a trabalhadora estava apta para o trabalho e que, portanto, o ato foi praticado na forma da lei.
Ao relatar o acórdão na Turma, a ministra Maria de Assis Calsing (foto), entretanto, votou pela reforma da decisão e consequente negativa da reintegração da empregada. Para ela, ao se analisar o acórdão regional não se verifica a ocorrência de ato discriminatório na dispensa da empregada, com a consequente violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais e da livre iniciativa previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal.
A ministra ressaltou que o exame demissional considerou a empregada apta para o trabalho, sendo certo que as razões que levaram o regional a decidir pela ocorrência de ato discriminatório "não se prestam a estabelecer correlação entre a doença e o ato da dispensa".
Ao final, a relatora observou que a decisão do TST a respeito da despedida discriminatória utilizada pelo regional para fundamentar seu acórdão não tem semelhança com o caso analisado, pois o entendimento do TST, que se extraí da Súmula 443, é o de se presumir discriminatória a despedida de empregado portador do vírus da Aids (HIV), ou outra doença grave que ocasione "estigma ou preconceito, o que definitivamente, não é a situação dos autos", complementou."
Fonte: TST
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