"Uma funcionária do Município de Ponta Grossa (PR) cujas horas extras habitualmente prestadas foram suprimidas a partir de janeiro de 2011 teve reconhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seu direito a receber indenização pela supressão. O inusitado do caso é que a instância regional entendeu que ela não tinha direito à indenização porque apenas algumas horas haviam sido pagas, e as outras só foram deferidas judicialmente. Assim, não haveria pagamento habitual das horas extras.
Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi contra a Súmula 291 do TST. Para ela, admitir esse entendimento seria como passar "a mão na cabeça do empregador" que não cumpriu com suas obrigações. "Não podemos premiar essa conduta", frisou.
As fichas financeiras juntadas ao processo demonstraram que o pagamento das horas extras era esporádico, embora a sentença tenha reconhecido que a empregada trabalhava constantemente em jornada extraordinária. Negado na primeira instância, o pedido de indenização pela supressão foi considerado incabível também pelo TRT. De acordo com o Regional, o pagamento não foi suprimido, pois embora ela trabalhasse além da jornada contratada, as horas extras não eram pagas, o que descaracterizaria a habitualidade.
Ao opinar no processo, o Ministério Público do Trabalho salientou que a manutenção desse raciocínio seria "privilegiar a empresa que deixa de pagar um direito do empregado na época própria, pois assim se evitaria o pagamento da indenização pela sua supressão".
Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi contra a Súmula 291 do TST. Para ela, admitir esse entendimento seria como passar "a mão na cabeça do empregador" que não cumpriu com suas obrigações. "Não podemos premiar essa conduta", frisou.
As fichas financeiras juntadas ao processo demonstraram que o pagamento das horas extras era esporádico, embora a sentença tenha reconhecido que a empregada trabalhava constantemente em jornada extraordinária. Negado na primeira instância, o pedido de indenização pela supressão foi considerado incabível também pelo TRT. De acordo com o Regional, o pagamento não foi suprimido, pois embora ela trabalhasse além da jornada contratada, as horas extras não eram pagas, o que descaracterizaria a habitualidade.
Ao opinar no processo, o Ministério Público do Trabalho salientou que a manutenção desse raciocínio seria "privilegiar a empresa que deixa de pagar um direito do empregado na época própria, pois assim se evitaria o pagamento da indenização pela sua supressão".
A ministra Calsing esclareceu que a Súmula 291 do TST trata da supressão do serviço suplementar "sem fazer referência alguma ao raciocínio desenvolvido pelo Regional, no sentido de que o direito à indenização não poderia ser alcançado pela empregada, em virtude de não ter havido o efetivo pagamento das referidas horas extras habituais, sendo o seu deferimento apenas pela via judicial". Os ministros da Quarta Turma, então, reformaram a decisão regional e determinaram o pagamento da indenização pela supressão das horas extras, que é correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. A decisão foi unânime."
Fonte: TST
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