"A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, elenca como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Por isso, deve o empregador propiciar ao empregado condições dignas para a satisfação de suas necessidades fisiológicas. Se não o fizer, estará descumprindo normas de higiene e segurança do trabalho e sujeitando o empregado a situação degradante e humilhante. E isso fere a dignidade psíquica e física do trabalhador.
Sob esses fundamentos, a juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou uma concessionária da malha ferroviária federal a indenizar um maquinista por danos morais.
No caso, o empregado conseguiu comprovar suas alegações no sentido de que era submetido a longas jornadas ininterruptas, isto é, sem a concessão de qualquer repouso, pausa ou intervalo, e sem a possibilidade de realizar suas necessidades fisiológicas. Isso porque trabalhava em regime de monocondução, isto é, sem auxiliar de viagem, e era obrigado a acionar o dispositivo de segurança denominado "pedal do homem morto", o qual inviabiliza o afastamento do maquinista do painel de controle da máquina por período superior a 45 segundos.
Conforme conceito utilizado pela magistrada, esse dispositivo consiste no "equipamento integrado ao sistema de tração e de frenagem do trem que verifica em períodos curtos e aleatórios de tempo, a vigília constante do maquinista, que caso não ocorrida, proporciona o corte da tração e o acionamento do freio da composição, mediante aplicação de serviço total".
A julgadora esclareceu que "a justificativa mais utilizada para a adoção do regime de monocondução é a de que, se o ordenamento jurídico nacional exige o dispositivo do homem-morto, é porque permitiria a condução por um único maquinista, que acionaria o dispositivo permanentemente, dando evidências de que a viagem transcorreria sem problemas. A exigência legal parece ter surgido por motivos de segurança, pois o maquinista em serviço é obrigado a pisar no pedal do homem-morto o tempo inteiro, senão o trem para (depoimento unânime das testemunhas). Permanece, pois, o maquinista sempre alerta e em constante vigília, enquanto no exercício da função" .
Mas ela ressaltou que essa vigília constante só pode ser admitida quando houver possibilidade de revezamento ou, pelo menos, a existência de pausas no comando da máquina. Para ela, "o sentido da norma legal foi desvirtuado e o dispositivo inserido por motivo de segurança foi transformado em elemento justificador para a inobservância de condições adequadas de trabalho causando, paradoxalmente, insegurança e violação a normas de ordem pública que tutelam a saúde do trabalhador" .
De fato, foi apurado pela prova oral o constrangimento sofrido pelos maquinistas em relação às suas necessidades fisiológicas, já que não podiam deixar o comando da locomotiva, sendo que em algumas máquinas sequer havia banheiro e em outras não havia água nas instalações sanitárias. Ocorria até mesmo de urinarem pela janela ou evacuarem em um papel no chão, jogando depois os excrementos pela janela.
Considerando a exposição do maquinista a longa jornada sem pausa para ir ao banheiro ou se alimentar, bem como a inexistência de instalação sanitária para utilização nas paradas e, ainda, o fato de o maquinista ficar desprovido de primeiros socorros em caso de mal súbito, a julgadora entendeu que o descaso do empregador era flagrante, evidenciando a culpa.
Sob esses fundamentos, a juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou uma concessionária da malha ferroviária federal a indenizar um maquinista por danos morais.
No caso, o empregado conseguiu comprovar suas alegações no sentido de que era submetido a longas jornadas ininterruptas, isto é, sem a concessão de qualquer repouso, pausa ou intervalo, e sem a possibilidade de realizar suas necessidades fisiológicas. Isso porque trabalhava em regime de monocondução, isto é, sem auxiliar de viagem, e era obrigado a acionar o dispositivo de segurança denominado "pedal do homem morto", o qual inviabiliza o afastamento do maquinista do painel de controle da máquina por período superior a 45 segundos.
Conforme conceito utilizado pela magistrada, esse dispositivo consiste no "equipamento integrado ao sistema de tração e de frenagem do trem que verifica em períodos curtos e aleatórios de tempo, a vigília constante do maquinista, que caso não ocorrida, proporciona o corte da tração e o acionamento do freio da composição, mediante aplicação de serviço total".
A julgadora esclareceu que "a justificativa mais utilizada para a adoção do regime de monocondução é a de que, se o ordenamento jurídico nacional exige o dispositivo do homem-morto, é porque permitiria a condução por um único maquinista, que acionaria o dispositivo permanentemente, dando evidências de que a viagem transcorreria sem problemas. A exigência legal parece ter surgido por motivos de segurança, pois o maquinista em serviço é obrigado a pisar no pedal do homem-morto o tempo inteiro, senão o trem para (depoimento unânime das testemunhas). Permanece, pois, o maquinista sempre alerta e em constante vigília, enquanto no exercício da função" .
Mas ela ressaltou que essa vigília constante só pode ser admitida quando houver possibilidade de revezamento ou, pelo menos, a existência de pausas no comando da máquina. Para ela, "o sentido da norma legal foi desvirtuado e o dispositivo inserido por motivo de segurança foi transformado em elemento justificador para a inobservância de condições adequadas de trabalho causando, paradoxalmente, insegurança e violação a normas de ordem pública que tutelam a saúde do trabalhador" .
De fato, foi apurado pela prova oral o constrangimento sofrido pelos maquinistas em relação às suas necessidades fisiológicas, já que não podiam deixar o comando da locomotiva, sendo que em algumas máquinas sequer havia banheiro e em outras não havia água nas instalações sanitárias. Ocorria até mesmo de urinarem pela janela ou evacuarem em um papel no chão, jogando depois os excrementos pela janela.
Considerando a exposição do maquinista a longa jornada sem pausa para ir ao banheiro ou se alimentar, bem como a inexistência de instalação sanitária para utilização nas paradas e, ainda, o fato de o maquinista ficar desprovido de primeiros socorros em caso de mal súbito, a julgadora entendeu que o descaso do empregador era flagrante, evidenciando a culpa.
A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$35.000,00. "Valor que considero bem módico diante da gravidade da situação, da capacidade econômica da ré e do caráter preventivo-punitivo da sanção", registrou a magistrada. Ao julgar recurso da empregadora, o Tribunal de Minas manteve a condenação, inclusive quanto ao valor fixado."
Fonte: TRT 3ª Região
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