"O recebimento da gratificação de confiança por mais de dez anos não garantiu a um gerente geral de agência do Banco do Nordeste do Brasil S. A. a incorporação da verba ao salário, após comprovação de que ele praticava atos incompatíveis com o cargo de confiança. O empregado recorreu, insistindo na ilegalidade da decisão, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negou provimento ao seu recurso.
Na reclamação, o empregado informou que ingressou no banco em 1974 e, em 1997, passou a exercer a função de gerente, da qual foi destituído em 2008, segundo ele sem justo motivo. Alegou que foi obrigado a reduzir drasticamente o padrão de vida, após a empresa a lhe retirar a gratificação seis meses depois. No seu entendimento, a supressão da verba era ilegal, pois o fato de havê-la recebido por mais de dez anos lhe assegurava a incorporação ao seu salário.
Tendo o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) julgado improcedente sua ação rescisória, na qual pretendia desconstituir decisão desfavorável já transitada em julgado, o empregado interpôs recurso ordinário ao TST. Ao examiná-lo na SDI-2, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, constatou que não procedia a alegação do empregado de que a volta ao cargo de analista bancário e a retirada da gratificação dependia de procedimento administrativo, previsto em norma interna da empresa, que não teria sido observado. Isto porque, afirmou o relator, a legalidade da supressão da verba estava fundamentada na efetiva comprovação de que a conduta do empregado no exercício do cargo de gerente infringiu norma disciplinar da empresa.
O Regional afirmou ainda que, "diante da notória incorreção dos procedimentos adotados" pelo empregado, suficientes para quebrar a fidúcia inerente ao cargo de gerente, não havia necessidade de advertência anterior ou procedimento administrativo para a aplicação da punição. Consta nos autos, entre outros, que ele reiteradamente se valia da sua condição de gerente para determinar o pagamento de seus cheques, apresentados na boca do caixa, ainda que sem provisão de fundo.
Dessa forma, ao analisar o recurso no qual o empregado sustentava que sua punição foi indevida, pois realizada sem o prévio procedimento administrativo, o relator concluiu que o juízo rescisório considerou isso irrelevante e declarou que a punição foi por justo motivo. Na sua avaliação, a pretensão do empregado era ver reexaminados fatos que já foram devidamente analisados pelo TRT-MG, e isso não é possível em ação rescisória, conforme determinam o artigo 485, inciso V, do CPC, e a Súmula 410 do TST."
Fonte: TST
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