"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve decisão que condenou a Construtora RV a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais por não ter cumprido a legislação sobre a contratação de pessoas portadoras de deficiência.
Seguindo voto do relator, desembargador Douglas Alencar (foto), a Terceira Turma condenou a empresa comprovar até 12 de agosto deste ano que atingiu o percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, com base em seu quadro de pessoal efetivo, desconsiderando-se os postos de trabalho que, por suas particularidades, não possam ser ocupados deficientes físicos ou reabilitados. Em caso de descumprimento, a construtora pagará multa diária de R$ 2 mil por vaga reservada não preenchida.
De acordo com o magistrado, a empresa não cumpriu a citada legislação mesmo depois que a Coordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, atendendo solicitação da própria construtora, encaminhou a ela vinte currículos de pessoas com deficiência à procura de emprego, alguns deles com experiência profissional como pedreiro ou carpinteiro. Além do pedido à coordenadoria, a empresa publicou dois anúncios em jornal na tentativa de contratar pessoas com deficiência, sem sucesso.
“A existência de trabalhadores com necessidades especiais e com experiência profissional nas funções requeridas nos anúncios publicados em jornal (pedreiro e carpinteiro) enfraquece a tese recursal de que o segmento de atuação empresarial da ré dificulta o cumprimento da regra escrita no artigo 93 da Lei 8.213/91. Além disso, não há como justificar o fato de não possuir a ré nenhum trabalhador deficiente ou reabilitado em setores administrativos”, apontou o desembargador Douglas Alencar.
Prazo - Segundo o magistrado, a construtora aderiu a um “Pacto Coletivo para Inclusão de Pessoas com Deficiência” em agosto de 2010, comprometendo-se a atingir a cota prevista na legislação no prazo de três anos. “Em razão das especificidades e dificuldades que decorrem do labor demandado no segmento empresarial em que atua a ré, entendo cabível uma modulação da condenação ao cumprimento da obrigação de contratar trabalhadores deficientes ou reabilitados. Desse modo, entendo deva ser fixado prazo razoável para o atingimento do percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, que ora estabeleço em 12/8/2013, lapso temporal idêntico ao previsto no Pacto Coletivo para Inclusão de Pessoas com Deficiência”, sustentou o relator.
O desembargador Douglas Alencar apontou que, devido às particularidades do setor de construção civil, é razoável desconsiderar os postos de trabalho que não podem ser ocupados por esses trabalhadores especiais (como, por exemplo, as funções que demandem carregamento de peso) da base do número de empregados da ré na apuração das vagas a serem preenchidos por deficientes.
Em relação à indenização de R$ 100 mil por danos morais, imposta pelo juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, a Terceira Turma do TRT10 acompanhou o voto do relator, que manteve o valor. “Considerando a condição econômica da ré e o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada - como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal -, entendo razoável o valor fixado na origem”, fundamentou o desembargador Douglas Alencar."
Fonte: TRT 10ª Região
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