"A multa compensatória de 40% sobre o FGTS incide sobre a correção monetária assegurada pela Lei 110/2001, devendo ser paga quando do rompimento do vínculo de emprego. Essa questão já foi objeto de inúmeros processos na Justiça do Trabalho, onde prevaleceu, ao final, o entendimento de que o empregador é responsável pelo pagamento da diferença da multa, decorrente da aplicação sobre o saldo da conta vinculada dos índices inflacionários expurgados pelos Planos Econômicos do Governo Federal. Nesse sentido os conteúdos da Súmula 16 do TRT da 3ª Região e da Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI-I do TST.
No caso analisado pelo juiz Leonardo Passos Ferreira, na Vara do Trabalho de Congonhas, foi o Ministério do Trabalho quem autuou uma grande empresa de aço, ao constatar em uma fiscalização que ela havia dispensado vários empregados, sem pagar corretamente a multa. Inconformada, a empresa ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal em face da União, alegando várias irregularidades no procedimento adotado pelo fiscal do trabalho. No entanto, ao analisar o caso, o magistrado não lhe deu razão.
O argumento principal da ré foi o de que não cometeu a infração que originou a multa administrativa, pois pagou a multa de 40% de acordo com o valor informado pela CEF, órgão gestor e controlador do FGTS. Para a empresa, a Caixa é que deveria ser responsabilizada. A tese não convenceu o julgador, que lembrou que o reajuste das contas vinculadas decorrentes dos expurgos inflacionários tornou-se fato notório à época, cabendo à ré diligenciar junto à CEF e certificar-se de que as diferenças respectivas integraram os saldos das contas vinculadas para fins rescisórios. Como isso não foi feito, o juiz considerou correta a multa administrativa aplicada.
Na sentença o magistrado rejeitou todos os argumentos levantados pela ré para tentar invalidar o auto de infração. Ele explicou que nada impede que este tenha sido lavrado fora da sede da empresa, já que a fiscalização, no caso, prescinde de inspeção do estabelecimento. Trata-se de inspeção indireta ou mista, nos termos do artigo 30 do Decreto 4.552/02. Ao fiscal bastou confrontar os documentos apresentados pela ré e os registros disponibilizados pela Caixa. Ademais, como observou o julgador, o auto de infração foi entregue diretamente ao representante da ré.
Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o Auditor Fiscal tem competência para atuar em nome da Caixa Econômica Federal, apurando a existência de débitos e infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviços, conforme dispõe o artigo 23, caput, da Lei 8.036/90. Uma vez detectada a irregularidade, deve o órgão fiscalizador aplicar a multa competente com o fim de desestimular a prática de condutas ilícitas. Para o magistrado, a União nada mais fez do que exercer o poder de polícia administrativo-trabalhista de organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, como previsto no artigo 21, IIV, da Constituição Federal.
Nessa linha de raciocínio, também foi rejeitado o argumento de que a multa fundiária teria caráter personalíssimo, sendo o Fiscal do Trabalho incompetente para exigir o pagamento dela. O magistrado chamou a atenção para a grande confusão da ré quanto à multa administrativa imposta e aquela decorrente da dispensa sem justa causa. Segundo esclareceu, enquanto a primeira se reverte aos cofres públicos, a multa compensatória de 40% é devida ao empregado. Daí também porque não há prescrição bienal a ser declarada em relação a ex-empregados dispensados há mais de dois anos e que constaram da autuação. É que a prescrição só tem pertinência em ações trabalhistas ajuizadas pelos empregados.
Por tudo isso, o auto de infração lavrado foi considerado válido, sendo julgado improcedente o pedido de desconstituição da multa aplicada. O Tribunal de Minas negou provimento ao recurso interposto pela ré."
Fonte: TRT 3ª Região
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