"A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos, dona da maior parte das lojas McDonald's no Brasil, a pagar diferenças salariais a uma trabalhadora submetida à jornada móvel e variável. Segundo ela, o McDonald's a contratou para trabalhar no mínimo 8h diárias e no máximo 44h semanais, mas determinava que ela trabalhasse poucas horas por dia e ficasse aguardando no resto do tempo a chamados da empresa, sem receber pelo tempo à disposição. A decisão reforma sentença do juiz Eduardo Duarte Elyseu, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Diferentemente do entendimento de 1º grau, os desembargadores do TRT4 avaliaram que o tipo de jornada ajustado com a reclamada contraria o Direito do Trabalho e a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já que, por haver variações no horário de serviço, a reclamante não podia desenvolver qualquer outra atividade e ficava à disposição da empresa durante tempo muito maior que o da jornada padrão.
Segundo a petição inicial, a reclamante trabalhou para o McDonald's entre abril de 2008 e janeiro de 2010, quando foi despedida sem justa causa. Ao ajuizar a ação, ela afirmou que seu contrato previa a remuneração de 220 horas mensais, conforme a jornada padrão (8h diárias e 44h semanais), mas que a empresa, de forma unilateral, determinava o cumprimento de poucas horas de trabalho por dia e não pagava o tempo restante em que ela ficava à disposição. Tal procedimento, conforme a reclamante, fazia com que sua remuneração diminuísse e, em muitos meses, não fosse garantido o valor do salário-mínimo previsto pela Constituição Federal. Neste contexto, solicitou o pagamento das diferenças salariais com base nos valores que ela efetivamente recebeu e a remuneração equivalente a 220 horas mensais, ajustada no contrato.
O juiz da 1ª VT, entretanto, considerou indevido o pagamento de diferenças salariais, entendendo que estava dentro da legalidade a remuneração por horas trabalhadas e que não havia provas de que a reclamante ficava à disposição da empregadora no restante do período. Descontente com esta decisão, ela recorreu ao TRT4..."
Íntegra: TRT4
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