"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), seguindo voto do desembargador-relator José Leone Cordeiro Leite (foto), condenou a Pró-Saúde (Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar) a pagar uma indenização de R$ 400 mil por dano moral coletivo.
Trata-se de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Pró Saúde, contratada pelo município de Araguaína (TO) para gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no Hospital Municipal e Ambulatório de Especialidades. O MPT alegou que a contratação dos médicos ocorreu de forma fraudulenta e em desrespeito à legislação trabalhista, na medida em que se deu por meio da formalização de contratos civis com pessoas jurídicas individuais ou coletivas e o desvirtuamento do modelo cooperativista.
O Ministério Público apontou ainda que, após a instauração de inquérito civil, a associação orquestrou nova fraude aos direitos trabalhistas, transferindo as suas atividades a uma suposta “Cooperativa Médica”, dita nacional e trazida para Araguaína apenas com o escopo de “regularizar” a contratação dos profissionais que lhe prestam serviços.
O juiz Rafael de Souza Carneiro, da 1ª Vara de Araguaína, concordou com as alegações do MPT e determinou que a Pró-Saúde se abstivesse de “contratar mão de obra para prestação de serviços médico-hospitalares e para prestação de serviços essenciais à consecução de seus objetivos empresariais” e condenou a associação em dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. Por outro lado, deferiu o prazo de seis meses contados do trânsito em julgado da decisão para a total e completa regularização da situação.
Fraude - Em seu voto, o desembargador José Leone destacou que o trabalho desenvolvido pelos médicos cooperados se dava na via contrária ao estatuído pelo trabalho autônomo, potencializado pela associação cooperativista. No mesmo sentido, foi configurada a constituição de pessoas jurídicas com fins de burlar a legislação trabalhista, pois a ré firmou diversos contratos de prestação de serviços médicos com pessoas jurídicas constituídas por médicos, enfermeiros e fisioterapeutas, o que evidencia a intenção de mascarar a existência de prestação de serviços subordinada e não eventual de cada um deles.
De acordo com o desembargador José Leone, a jurisprudência trabalhista caminha no sentido de não ser permitida a terceirização de atividade-fim, de forma irrestrita, na área de saúde. Seguindo o voto do relator, a Terceira Turma aumentou a indenização de R$ 100 mil para R$ 400 mil, visto que a associação já havia sido condenada a pagar R$ 300 mil em outra ação civil pública por prática similar..."
Fonte: TRT 10ª Região
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