"Na fase de execução, aquela destinada a satisfazer materialmente o crédito daquele que tem o seu direito reconhecido na Justiça do Trabalho, os honorários periciais devem ser pagos sempre pelo reclamado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso apresentado por um grande clube de futebol, que não concordava em ter de pagar os honorários do profissional que realizou uma perícia contábil no processo.
Segundo o clube, a perícia só teve de ser realizada porque os cálculos apresentados pelo reclamante estavam errados. Tanto assim que o valor encontrado pelo perito foi muito inferior ao indicado pelo reclamante. Mas a Turma de julgadores não acolheu o argumento. Conforme explicou a relatora, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que sucumbente na pretensão que foi objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Esse é o teor do artigo 790-B da CLT.
Ao caso a magistrada aplicou o chamado "princípio geral da sucumbência". Ela explicou este princípio na fase de execução resulta na obrigação de o executado pagar a perícia. Isto porque foi ele quem deu causa à ação."A parte ré é a responsável pelo próprio ajuizamento da ação, vez que deixou de honrar com suas obrigações espontaneamente, sua sucumbência na fase de conhecimento atrai para si a responsabilidade por todas as despesas processuais decorrentes do feito", registrou no voto.
Ainda de acordo com as ponderações da magistrada, só se pode falar em pagamento de honorários pela parte reclamante se houver manifesto abuso de direito ou má-fé. Algo que conduza à conclusão de que a perícia foi realizada desnecessariamente. Mas esse não é o caso do processo analisado, no entender da relatora, já que houve mero distanciamento numérico entre os cálculos. Segundo a magistrada, este é, aliás, o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial nº 19 do TRT-MG: "o mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé."
Com essas considerações, a Turma de julgadores manteve a decisão de 1º Grau que condenou o clube de futebol a pagar honorários relativos à perícia contábil."
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