sexta-feira, 1 de março de 2013

Turma julga caso de doméstica que era obrigada a gastar todo o salário em armazém de fazenda (Fonte: TRT 3ª Região)


"Surpresa. Essa foi a reação da desembargadora Mônica Sette Lopes ao se deparar com o caso de uma empregada doméstica que trabalhava em uma fazenda em Sabará. Isto porque ficou demonstrado no processo que ela não recebia dinheiro, pois era obrigada a comprar mercadorias no armazém que existia na propriedade. No final do mês, o salário já estava todo comprometido com dívidas e a trabalhadora nada recebia em espécie. Uma infração trabalhista grave e que surpreendeu os julgadores da 9ª Turma do TRT-MG por ainda acontecer nos dias de hoje.
Tudo era anotado em cadernetas: acertos de débito/crédito, compras, vales, salários, férias, 13º salários, ficando a reclamante com dívidas para o mês seguinte. Uma testemunha contou que os empregados só podiam comprar em outros estabelecimentos os produtos que não eram comercializados no armazém da fazenda. Relatou ainda que já viu a reclamante pedindo dinheiro à esposa do réu e "com muito custo, arranjava algum".
Para a relatora, um caso típico de aplicação do princípio constitucional da intangibilidade salarial contido no artigo 7º, inciso VI, da Constituição. Ela lembrou que a Lei 5.852/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, proíbe, em seu artigo 2º-A, o empregador doméstico de efetuar descontos no salário por fornecimento de alimentação. Além disso, o parágrafo 1º do dispositivo legal apenas autoriza o desconto de despesas de moradia quando se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço. Para tanto, a lei exige um prévio acordo entre as partes.
"Quase 70 anos após a entrada em vigor da CLT, num município que integra a região metropolitana de Belo Horizonte, ainda se adota essa prática rechaçada de todos os modos pela implicação que traz na vinculação do empregado ao seu local de trabalho e na limitação de sua liberdade de ser para além do trabalho", destacou a magistrada no voto, surpreendendo-se com a situação constatada. Segundo a relatora, a conduta atenta contra a liberdade que deve existir quanto à destinação do próprio salário. "O empregado não pode ser obrigado a comprar ou a fazer qualquer coisa com os valores que recebe. Ele tem o direito de ir ao comércio e pesquisar preços e de comprar onde e como lhe aprouver, sem qualquer ingerência do empregador", acrescentou.
Nesse contexto, a Turma de julgadores considerou ilícitos os descontos efetuados e determinou o pagamento das verbas salariais não pagas. No entanto, a condenação foi reduzida por considerar que a trabalhadora se valeu dos produtos adquiridos. Foi determinado que o Ministério Público do Trabalho tome conhecimento dos fatos para que adote as providências que entender cabíveis. No processo ainda foi revelado que a empregada nunca gozou ou recebeu férias e que a esposa do réu a ofendeu verbalmente, o que também acabou gerando uma condenação por danos morais."


Fonte: TRT 3ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário