"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a Official Empresa de Cobrança e a Staff 1 Serviços de Entregas e Encomendas a indenizarem em R$ 4,5 mil por danos morais a um ex-empregado em virtude de pagamento parcelado com cheques pré-datados sem fundo a título de verbas rescisórias. Seguindo voto da juíza convocada Elke Doris Just (foto), a Segunda Turma também aplicou às empresas multa de 1% dobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Segundo os autos, o empregado teve dois contratos de trabalho concomitantes com as duas empresas, tendo sido demitido das duas em dias subsequentes. Na inicial, ele alegou que as empresas lhe pagaram a rescisão contratual por meio de cinco cheques sem fundos, causando-lhe prejuízos e constrangimentos.
O juiz Mauro Santos de Oliveira Goés, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, arbitrou a condenação no valor de R$ 2 mil, levando-se em consideração as peculiaridades do caso presente e a condição das partes. As empresas recorreram ao TRT10 alegando que: não houve prova das alegações do trabalhador; os cheques não teriam vinculação com a rescisão; o sindicato não fez nenhuma ressalva a respeito; e o atraso na quitação rescisória não é causa de dano moral..."
Íntegra: TST 10
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