"O Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Estado do Amapá (Sinsepeap) apresentou Reclamação (RCL 15277), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do Tribunal de Justiça amapaense (TJ-AP) que lhe impôs multa diária por considerar abusivo o movimento grevista do magistério público estadual deflagrado com o objetivo de assegurar à categoria o direito ao piso salarial nacional, reconhecido pelo STF. O relator da Reclamação é o ministro Ricardo Lewandowski.
Segundo a entidade sindical, a decisão questionada violou a autoridade do Supremo que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, reconheceu a constitucionalidade de artigos da Lei nº 11.738/08, que versam sobre o piso nacional salarial do magistério público. O sindicato alega que, na análise da ADI, a Corte entendeu que o valor fixado para o piso nacional salarial do magistério público é vencimento e que os dispositivos questionados estão de acordo com a Constituição Federal.
A decisão do Tribunal de Justiça, conforme o Sinsepeap, foi favorável ao pedido do Estado do Amapá – que pediu a declaração da ilegalidade do movimento, a determinação do imediato retorno às aulas e a imposição de multa diária em caso de descumprimento – mesmo reconhecendo o direito da categoria ao piso como vencimento básico. Na decisão, o TJ-AP ressaltou que não se pode buscar a satisfação do direito ao piso salarial nacional dos professores por meio de “um instrumento [greve] que se tornou abusivo” e “a greve já havia atingido um lapso temporal muito dilatado e já estava prejudicando direitos fundamentais dos alunos”.
“Observa-se que a decisão reconhece o direito pleiteado na greve, mas decide contra ele, declarando a greve como abusiva e impondo multa diária em caso de desobediência”, argumentou o sindicato, ressaltando que tal decisão representa um “retrocesso contra a ordem constitucional” por ser contrária ao que decidiu o Supremo.
Ao final, a defesa da entidade ressaltou que a presente reclamação é meio apropriado para afastar a declaração de abusividade da greve e da multa diária aplicada ao sindicato em caso de desobediência. Assim, pede liminar para a suspensão dos efeitos da decisão atacada, afirmando que a concessão da medida é necessária para que a multa não seja executada e as faltas sejam consideradas justificadas, “pois com ou sem pagamento dos dias parados, as faltas podem influir na carreira da categoria”.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário