"O texto da OJ 245 da SDI-1 do TST é claro: não há dispositivo em lei prevendo tolerância para atraso das partes no comparecimento à audiência. Essa determinação se aplica tanto ao empregado quanto ao empregador. No caso analisado pela 1ª Turma do TRT-MG, foram os reclamados que não conseguiram chegar na hora marcada e a juíza aplicou a eles a pena de confissão. Ou seja, presumiram-se verdadeiras as alegações do empregado. Mas os réus não concordaram com a decisão de 1º Grau e apresentaram recurso, pedindo a reabertura da fase de provas.
Tudo porque, segundo afirmaram, não houve intimação pessoal para deporem, sob expressa imposição de pena, na hipótese do não comparecimento, conforme previsto no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC, e Súmula 74, I, do TST. Além disso, na visão dos réus, o pequeno atraso, de apenas três minutos, não pode gerar a aplicação de tamanha penalidade. Mas não foi esse o entendimento da juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, cujo voto foi acompanhado pela Turma julgadora, por unanimidade.
Segundo esclareceu a magistrada, o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, estabelece que a citação no processo do trabalho seja feita por notificação postal e que esta seja enviada para o endereço da ré que consta na petição inicial. Ou seja, não há necessidade de que a citação ou intimação sejam pessoais. Para a validade do ato, basta que a entrega ocorra no endereço correto da ré. No caso, assim que o processo foi incluído em pauta para a realização da audiência, os advogados das partes foram intimados e a estes é que cabia informar aos seus clientes de que deveriam comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão.
"Aliás, os reclamados não negam que foram devidamente cientificados da data da audiência, tanto que a ela compareceram, mas com atraso", destacou a relatora convocada. No mesmo dia, os réus admitiram que já estavam no prédio da Justiça do Trabalho, participando de outra audiência e ainda passaram em outra VT para examinar outro processo. Quando, finalmente, chegaram à Vara onde se dava audiência em questão, o reclamante e sua advogada já deixavam a sala.
Diante desses fatos, a Turma considerou o atraso injustificado e deu, portanto, como ausentes os reclamados à audiência de instrução para os quais estavam devidamente intimados. Assim, foi mantida a pena de confissão, aplicada com base no parágrafo 2º do artigo 343 do CPC e Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho."
Tudo porque, segundo afirmaram, não houve intimação pessoal para deporem, sob expressa imposição de pena, na hipótese do não comparecimento, conforme previsto no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC, e Súmula 74, I, do TST. Além disso, na visão dos réus, o pequeno atraso, de apenas três minutos, não pode gerar a aplicação de tamanha penalidade. Mas não foi esse o entendimento da juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, cujo voto foi acompanhado pela Turma julgadora, por unanimidade.
Segundo esclareceu a magistrada, o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, estabelece que a citação no processo do trabalho seja feita por notificação postal e que esta seja enviada para o endereço da ré que consta na petição inicial. Ou seja, não há necessidade de que a citação ou intimação sejam pessoais. Para a validade do ato, basta que a entrega ocorra no endereço correto da ré. No caso, assim que o processo foi incluído em pauta para a realização da audiência, os advogados das partes foram intimados e a estes é que cabia informar aos seus clientes de que deveriam comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão.
"Aliás, os reclamados não negam que foram devidamente cientificados da data da audiência, tanto que a ela compareceram, mas com atraso", destacou a relatora convocada. No mesmo dia, os réus admitiram que já estavam no prédio da Justiça do Trabalho, participando de outra audiência e ainda passaram em outra VT para examinar outro processo. Quando, finalmente, chegaram à Vara onde se dava audiência em questão, o reclamante e sua advogada já deixavam a sala.
Diante desses fatos, a Turma considerou o atraso injustificado e deu, portanto, como ausentes os reclamados à audiência de instrução para os quais estavam devidamente intimados. Assim, foi mantida a pena de confissão, aplicada com base no parágrafo 2º do artigo 343 do CPC e Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho."
Fonte: TRT 3ª Reg.
Nenhum comentário:
Postar um comentário