"O artigo 384 da CLT estabelece que a mulher tem direito a um intervalo de quinze minutos, antes de dar início à jornada extraordinária. Nesse contexto, se o empregador deixar de conceder a pausa prevista em lei, ficará obrigado a remunerar o período suprimido com acréscimo de 50%. Embora a norma em questão tenha o claro objetivo de proteger a saúde e higidez física da mulher, muito se vem discutindo no mundo jurídico se esse dispositivo não violaria o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Analisando um processo em que se discutia essa matéria, a juíza do trabalho substituta Sheila Marfa Valério, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Betim, entendeu que o artigo 384 da CLT não afronta o artigo 5º da Constituição da República, que determina a igualdade perante a lei. Isso porque a igualdade que se busca é a material. E nada mais justo que tratar os desiguais, desigualmente, nos limites de suas desigualdades. A magistrada citou como exemplo de aplicação do princípio da igualdade material o dispositivo da CLT que estabelece limites diferenciados de peso máximo que homens e mulheres podem carregar no trabalho. "Nessa linha, a compleição física da mulher impõe algumas distinções previstas na lei. Além disso, é fato notório que a mulher possui dupla jornada, uma no local de trabalho e outra em casa", destacou.
Na visão da julgadora, a não aplicação do teor do artigo 384 da CLT significaria dar um passo para trás nas questões sociais. Como ficou constatado que a jornada de trabalho da reclamante era prorrogada habitualmente, sem que lhe fosse concedido o intervalo legal, a juíza sentenciante condenou a ré ao pagamento de quinze minutos extras, por dia, acrescido de 80%, com devidos reflexos. A empregadora apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau, apenas determinando que sejam observados os dias em que houve prestação de horas extras além da oitava hora diária."
Analisando um processo em que se discutia essa matéria, a juíza do trabalho substituta Sheila Marfa Valério, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Betim, entendeu que o artigo 384 da CLT não afronta o artigo 5º da Constituição da República, que determina a igualdade perante a lei. Isso porque a igualdade que se busca é a material. E nada mais justo que tratar os desiguais, desigualmente, nos limites de suas desigualdades. A magistrada citou como exemplo de aplicação do princípio da igualdade material o dispositivo da CLT que estabelece limites diferenciados de peso máximo que homens e mulheres podem carregar no trabalho. "Nessa linha, a compleição física da mulher impõe algumas distinções previstas na lei. Além disso, é fato notório que a mulher possui dupla jornada, uma no local de trabalho e outra em casa", destacou.
Na visão da julgadora, a não aplicação do teor do artigo 384 da CLT significaria dar um passo para trás nas questões sociais. Como ficou constatado que a jornada de trabalho da reclamante era prorrogada habitualmente, sem que lhe fosse concedido o intervalo legal, a juíza sentenciante condenou a ré ao pagamento de quinze minutos extras, por dia, acrescido de 80%, com devidos reflexos. A empregadora apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau, apenas determinando que sejam observados os dias em que houve prestação de horas extras além da oitava hora diária."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7192&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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