"Quando a gravação de conversa é feita por um dos interlocutores, não está caracterizada interceptação telefônica, razão pela qual não se pode considerá-la meio ilícito de obtenção de prova. Considera-se lícita a gravação clandestina, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve a prova por intermédio do interlocutor". Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Metalúrgica Fratelli a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais por divulgar informações desabonadoras sobre um ex-empregado. A principal prova utilizada pelo trabalhador foi uma gravação realizada por sua esposa ao ligar para uma sócia da reclamada, como se fizesse parte de uma outra empresa que teria interesse em admitir o reclamante. Durante a ligação, a sócia recomendou não contratar o ex-empregado porque ele ajuizou ação trabalhista contra a empresa e, portanto, não era "confiável". Para os desembargadores da 5ª Turma do TRT4, considerando-se o contexto, este era praticamente o único meio de prova capaz de demonstrar a discriminação a que o trabalhador era submetido, tendo prejudicado o seu direito fundamental ao trabalho. A decisão reforma sentença do juiz Cláudio Roberto Ost, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, município do noroeste do Rio Grande do Sul.
De acordo com informações do processo, o empregado trabalhou para a Fratelli entre março de 2001 e junho de 2003. Neste mesmo ano, segundo informou na petição inicial, ajuizou ação trabalhista para cobrar inúmeros direitos que teriam sido sonegados. Após realizar acordo com a empresa, conforme relatou, passou a sofrer perseguições por parte dos proprietários, que teriam advertido outras empresas da região sobre a ação ajuizada pelo trabalhador e que este, portanto, não seria "confiável". O empregado também afirmou que, ao procurar novo emprego, percebeu resistência por parte das empregadoras, e que foi informado da existência de uma "lista negra" com nomes de trabalhadores que ajuizaram ações contra a reclamada.
Tal situação, ainda segundo as alegações do reclamante, foi confirmada em abril de 2011, quando, já empregado na Metalúrgica Candeia, recebeu ordem para ir até à Fratelli realizar uma atividade e foi impedido de ingressar nas dependências da reclamada, que ameaçou romper o contrato de prestação de serviços que mantinha com sua atual empregadora caso o reclamante continuasse trabalhando no local. Após uma semana do ocorrido, foi dispensado. Diante destes fatos, providenciou a gravação juntamente com sua esposa, como meio de provar que a reclamada divulgava informações desabonadoras sobre a sua pessoa e pleiteando indenização por danos morais.
Sentença desfavorável
Ao julgar o pleito em primeira instância, o juiz de Santa Rosa analisou, primeiramente, se a gravação clandestina poderia ser aceita como prova no processo. No entendimento do magistrado, a situação equivale a um "flagrante preparado", já que a gravação da conversa foi provocada pelo próprio reclamante e de maneira premeditada. Segundo o juiz, portanto, não há prova de efetiva divulgação de informações desabonadoras, já que se a situação não fosse arquitetada pelo reclamante as declarações da sócia da empresa "sequer" existiriam. Para embasar seu entendimento, citou decisões judiciais sobre o mesmo tema proferidas por outros TRTs e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Baseado nesta conclusão, julgou improcedente a ação do reclamante, que decidiu recorrer ao TRT4 para modificar a sentença.
Gravação admitida
Ao relatar o caso na 5ª Turma, o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos ressaltou que existem três correntes doutrinárias quando se trata da admissão de provas constituídas por meios ilícitos, sendo duas delas "extremistas": uma que preconiza a admissão de qualquer prova no processo, com fundamento no interesse judicial para alcançar a verdade e influenciar no convencimento do magistrado, e outra que defende a inadmissibilidade absoluta de provas ilícitas, mesmo que não haja vedação legal para a admissão.
Conforme o magistrado, no entanto, existe uma corrente intermediária, que considera fundamental a aplicação do princípio da proporcionalidade, analisando os direitos e garantias em discussão e ponderando seus valores jurídicos, já que a inadmissibilidade de uma prova poderia violar outros direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. "Este Relator adota esta última posição, por meio da qual o Magistrado deverá avaliar, no caso concreto, qual o princípio que deve ser prestigiado em benefício da justiça da decisão e da efetividade do processo", afirmou o julgador.
"No caso dos autos, segundo o relator, a gravação preparada pelo reclamante e sua esposa deve ser admitida como prova, já que não se trata de interceptação telefônica (quando nenhum dos interlocutores sabe da gravação da conversa), mas sim de gravação clandestina, em que um dos participantes tem ciência da gravação, mesmo que o beneficiado seja um terceiro. O magistrado citou decisões neste sentido proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo STF. Neste contexto, o julgador decidiu pela condenação da empresa e determinou o pagamento da indenização, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores da Turma."
Extraído de http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=684552&action=2&destaque=false
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