"Uma trabalhadora que cuidou de uma idosa por quase dois anos conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego como doméstica. O caso foi julgado pelo juiz substituto José Barbosa Neto Fonseca Suett, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares. A trabalhadora ajuizou a reclamação contra o filho da idosa. Ele alegou que não havia relação de emprego, pois a reclamante foi contratada para trabalhar como diarista, para receber por dia. Mas não foi o que constatou o magistrado ao analisar as provas do processo.
Conforme esclareceu o magistrado, para a caracterização do vínculo doméstico, nos termos da Lei 5.859/72, é necessária a prestação de serviços de forma contínua e com finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas. É preciso também haver continuidade, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida para o reconhecimento da relação de emprego nos moldes da CLT. "A figura da prestadora de trabalho no âmbito residencial, conhecida usualmente como DIARISTA, ou seja, aquela que presta trabalho (v.g.: lavar, passar, serviços faxina, etc) de uma a três vezes por semana, sem rigor no horário ou mesmo no comparecimento para execução de seu trabalho em residência e ausência de rigidez obrigacional quanto aos horários, não presta seus serviços com o pressuposto da continuidade exigida no art. 1º da Lei nº 5.859/72", explicou o julgador.
No caso, a reclamante não pode ser considerada diarista. É que a prestação de serviços se deu de forma contínua, conforme reconhecido na própria defesa. Ficou claro que os serviços eram executados, rotineiramente, por 24 horas seguidas, em dias alternados. Até porque tratava-se de assistência a uma idosa, que estava bastante enfraquecida pela doença, e, por isso, necessitava de cuidados contínuos e permanentes.
"É óbvio, portanto, que, nos termos da Lei 5.859/72, a reclamante não era uma mera diarista, mas atuava, na realidade, como empregada doméstica", concluiu o julgador, condenando o reclamado a anotar a carteira da reclamante como empregada doméstica, no período de 27/9/2008 até 15/9/2010, com o pagamento do salário mensal e das verbas trabalhistas, como férias vencidas indenizadas, 13º salários, feriados trabalhados, em dobro, com integração à remuneração. O réu não recorreu da decisão."
Conforme esclareceu o magistrado, para a caracterização do vínculo doméstico, nos termos da Lei 5.859/72, é necessária a prestação de serviços de forma contínua e com finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas. É preciso também haver continuidade, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida para o reconhecimento da relação de emprego nos moldes da CLT. "A figura da prestadora de trabalho no âmbito residencial, conhecida usualmente como DIARISTA, ou seja, aquela que presta trabalho (v.g.: lavar, passar, serviços faxina, etc) de uma a três vezes por semana, sem rigor no horário ou mesmo no comparecimento para execução de seu trabalho em residência e ausência de rigidez obrigacional quanto aos horários, não presta seus serviços com o pressuposto da continuidade exigida no art. 1º da Lei nº 5.859/72", explicou o julgador.
No caso, a reclamante não pode ser considerada diarista. É que a prestação de serviços se deu de forma contínua, conforme reconhecido na própria defesa. Ficou claro que os serviços eram executados, rotineiramente, por 24 horas seguidas, em dias alternados. Até porque tratava-se de assistência a uma idosa, que estava bastante enfraquecida pela doença, e, por isso, necessitava de cuidados contínuos e permanentes.
"É óbvio, portanto, que, nos termos da Lei 5.859/72, a reclamante não era uma mera diarista, mas atuava, na realidade, como empregada doméstica", concluiu o julgador, condenando o reclamado a anotar a carteira da reclamante como empregada doméstica, no período de 27/9/2008 até 15/9/2010, com o pagamento do salário mensal e das verbas trabalhistas, como férias vencidas indenizadas, 13º salários, feriados trabalhados, em dobro, com integração à remuneração. O réu não recorreu da decisão."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7197&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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