"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu recurso ordinário em ação rescisória do município de Joinville (SC) e manteve a condenação de pagamento de débitos trabalhistas a uma profissional terceirizada por falta de fiscalização pela empresa prestadora de serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgou improcedente a ação rescisória, contra julgamento do próprio TRT, por não constatar violação à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e nem à Constituição Federal, como defendia o município.
O ministro Emmanoel Pereira (foto), relator do recurso na SDI-2, destacou que o Tribunal Regional não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, e nem afastou a sua incidência. Na sua decisão, o TRT, "interpretando a Lei de Licitações em conjunto com o restante do ordenamento jurídico", concluiu que a administração pública pode responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas quando incorrerem na culpa da fiscalização do contrato de prestação de serviços, não havendo aí violação ao artigo 97 da Constituição.
Para o ministro, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 não impediu que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade da ente público nesses casos. "A ressalva da Suprema Corte foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, isto é, sem o exame da conduta culposa da Administração Pública" afirmou ele.
O relator transcreveu notícia do site do STF de novembro de 2010: "Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante".
Ele ressaltou ainda que a 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) declarou a responsabilidade subsidiária do município não pela simples incidência do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, "mas pela conclusão de que o ente público incorreu em culpa, pois omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora".
Para se concluir em sentido contrário, de acordo com o relator, seria necessário proceder a um novo exame dos fatos, o que não pode ser feito em ação rescisória, pois "não é o meio hábil para se concluir pela existência ou não de conduta culposa do ente público quando da execução do contrato de prestação de serviços". Ele citou a Súmula 410 do TST, que diz que "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda".
Com esse entendimento, a SDI-2 negou, por maioria, provimento ao recurso de revista do município de Joinville e manteve a decisão do TRT que julgou improcedente a ação rescisória. Vencido o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, com ressalva de entendimento do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte."
O ministro Emmanoel Pereira (foto), relator do recurso na SDI-2, destacou que o Tribunal Regional não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, e nem afastou a sua incidência. Na sua decisão, o TRT, "interpretando a Lei de Licitações em conjunto com o restante do ordenamento jurídico", concluiu que a administração pública pode responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas quando incorrerem na culpa da fiscalização do contrato de prestação de serviços, não havendo aí violação ao artigo 97 da Constituição.
Para o ministro, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 não impediu que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade da ente público nesses casos. "A ressalva da Suprema Corte foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, isto é, sem o exame da conduta culposa da Administração Pública" afirmou ele.
O relator transcreveu notícia do site do STF de novembro de 2010: "Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante".
Ele ressaltou ainda que a 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) declarou a responsabilidade subsidiária do município não pela simples incidência do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, "mas pela conclusão de que o ente público incorreu em culpa, pois omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora".
Para se concluir em sentido contrário, de acordo com o relator, seria necessário proceder a um novo exame dos fatos, o que não pode ser feito em ação rescisória, pois "não é o meio hábil para se concluir pela existência ou não de conduta culposa do ente público quando da execução do contrato de prestação de serviços". Ele citou a Súmula 410 do TST, que diz que "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda".
Com esse entendimento, a SDI-2 negou, por maioria, provimento ao recurso de revista do município de Joinville e manteve a decisão do TRT que julgou improcedente a ação rescisória. Vencido o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, com ressalva de entendimento do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte."
Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-mantem-condenacao-de-municipio-por-falta-de-fiscalizacao-de-contrato?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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