"Um operador da Petrobras que trabalhava na Refinaria Duque de Caxias – Reduc, na área de transferência, estocagem e movimentação de lubrificantes, poderá receber R$ 300 mil a título de indenização por dano moral, por ter contraído a síndrome mielodisplásica, correspondente a um grupo de doenças da medula óssea, como a anemia e leucopenia, que impede a produção suficiente de células sadias, podendo progredir para doenças mais graves, como a leucemia aguda. A doença foi causada pela presença de benzeno, matéria-prima na produção de muitos compostos orgânicos importantes como plásticos, gasolina, borracha sintética e tintas.
Para confirmar o nexo entre a enfermidade do Autor e a ação culposa da ré, a sentença da juíza Nelise Maria Behnken, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, considerou o conjunto probatório presente no processo, que inclui provas documentais, como os atestados de saúde ocupacional periódicos elaborados pela ré, e provas técnicas, como os laudos dos peritos médicos que comprovaram que o autor é portador de doença ocupacional.
Em sua defesa, a Petrobras sustenta que a Reduc está inscrita no Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB). Entretanto, somente em novembro de 2004, o setor em que o autor trabalhava desde 1995 foi enquadrado como área com riscos de sujeição ao benzeno. Em 2007, inclusive, o nome do autor constava na lista dos possíveis expostos à substância.
“O diagnóstico foi dado no ano de 2005, quando o autor estava com 37 anos. E a partir de então, teve que conviver com a possibilidade de sua doença evoluir e converter-se para leucemia, fato lhe causou distúrbio depressivo moderado, conforme avaliação psiquiátrica. É evidente que a doença ocupacional da qual o autor é portador repercutiu no seu equilíbrio psíquico e físico, no seu bem-estar geral, pois atingiu a sua saúde física, ocasionando, evidentemente o dano moral, pois é o que normalmente ocorreria”, afirmou a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
Para confirmar o nexo entre a enfermidade do Autor e a ação culposa da ré, a sentença da juíza Nelise Maria Behnken, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, considerou o conjunto probatório presente no processo, que inclui provas documentais, como os atestados de saúde ocupacional periódicos elaborados pela ré, e provas técnicas, como os laudos dos peritos médicos que comprovaram que o autor é portador de doença ocupacional.
Em sua defesa, a Petrobras sustenta que a Reduc está inscrita no Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB). Entretanto, somente em novembro de 2004, o setor em que o autor trabalhava desde 1995 foi enquadrado como área com riscos de sujeição ao benzeno. Em 2007, inclusive, o nome do autor constava na lista dos possíveis expostos à substância.
“O diagnóstico foi dado no ano de 2005, quando o autor estava com 37 anos. E a partir de então, teve que conviver com a possibilidade de sua doença evoluir e converter-se para leucemia, fato lhe causou distúrbio depressivo moderado, conforme avaliação psiquiátrica. É evidente que a doença ocupacional da qual o autor é portador repercutiu no seu equilíbrio psíquico e físico, no seu bem-estar geral, pois atingiu a sua saúde física, ocasionando, evidentemente o dano moral, pois é o que normalmente ocorreria”, afirmou a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
Extraído de: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=15107430&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=15107431
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