"Um grupo de 70 trabalhadores brasileiros, arregimentados em Belo Horizonte, viaja para a Guiné Equatorial, na África, para trabalhar por três semanas em um restaurante pertencente à primeira dama do país, em um encontro de países africanos. O pagamento: R$ 5.000,00, mais 200 euros cada um, com transporte, estadia e alimentação gratuitos. Uma oportunidade de trabalho que tinha tudo para dar certo. Não fosse um deles contrair malária e acabar falecendo aos 41 anos de idade, quando já se encontrava no Brasil. A esposa procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa brasileira que intermediou a contratação e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Mas, embora lamentando o ocorrido, o juiz substituto Nelson Henrique Rezende Pereira não lhe deu razão.
Isso porque o magistrado não encontrou nas provas apresentadas o amparo necessário para o deferimento das pretensões. Para a declaração do vínculo, seria necessária a prestação de serviços de natureza habitual, com pessoalidade, mediante salário e subordinação jurídica, conforme artigo 3º da CLT. Requisitos que, no entender do julgador, não foram preenchidos em relação à reclamada. Ele verificou no processo que a ré é uma empresa de engenharia, sem qualquer relação com área de alimentação. Conforme apurou, o empreendimento mantém negócios e obras na Guiné Equatorial e emprestou sua estrutura no Brasil para a contratação de pessoal especializado na área de restaurante.
O magistrado observou que o restaurante beneficiário direto dos serviços não pertence à reclamada, mas sim à primeira dama da Guiné Equatorial. Os trabalhadores ficaram hospedados em dependências do Governo, que também oferecia o transporte, sendo apenas auxiliado por uma van da reclamada, e o pagamento pelos serviços foi feito por pessoas do próprio restaurante. A conclusão do julgador foi a de que a reclamada somente prestou um auxílio na contratação dos brasileiros.
O juiz sentenciante lamentou que, depois de prestar serviços por curto período na África, o trabalhador lá tenha contraído malária, vindo a falecer aos 41 anos de idade. E não se demonstrou indiferente à dor sofrida pela companheira, na difícil situação por ela vivenciada. Mas, no contexto dos fatos analisados, entendeu não ser possível a formação de vínculo com a empresa de engenharia. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas."
Isso porque o magistrado não encontrou nas provas apresentadas o amparo necessário para o deferimento das pretensões. Para a declaração do vínculo, seria necessária a prestação de serviços de natureza habitual, com pessoalidade, mediante salário e subordinação jurídica, conforme artigo 3º da CLT. Requisitos que, no entender do julgador, não foram preenchidos em relação à reclamada. Ele verificou no processo que a ré é uma empresa de engenharia, sem qualquer relação com área de alimentação. Conforme apurou, o empreendimento mantém negócios e obras na Guiné Equatorial e emprestou sua estrutura no Brasil para a contratação de pessoal especializado na área de restaurante.
O magistrado observou que o restaurante beneficiário direto dos serviços não pertence à reclamada, mas sim à primeira dama da Guiné Equatorial. Os trabalhadores ficaram hospedados em dependências do Governo, que também oferecia o transporte, sendo apenas auxiliado por uma van da reclamada, e o pagamento pelos serviços foi feito por pessoas do próprio restaurante. A conclusão do julgador foi a de que a reclamada somente prestou um auxílio na contratação dos brasileiros.
O juiz sentenciante lamentou que, depois de prestar serviços por curto período na África, o trabalhador lá tenha contraído malária, vindo a falecer aos 41 anos de idade. E não se demonstrou indiferente à dor sofrida pela companheira, na difícil situação por ela vivenciada. Mas, no contexto dos fatos analisados, entendeu não ser possível a formação de vínculo com a empresa de engenharia. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6962&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
Nenhum comentário:
Postar um comentário