"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade subsidiária da União Federal e do Banco do Brasil S.A. pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos a um vigilante terceirizado da Vigilância Pedrozo Ltda. (massa falida). A decisão, tomada na sessão do dia 11 de dezembro de 2012, determinou o reestabelecimento da sentença que havia reconhecido a responsabilidade dos entes públicos pelo pagamento.
O vigilante narra em sua inicial que foi contratado em agosto 2005 pela Vigilância Pedrozo Ltda. para exercer a função de vigilante. Descreve que desde a sua admissão até julho de 2007 trabalhou na Delegacia da Receita Federal e no Posto da Ponte da Amizade na cidade de Foz do Iguaçu (PR). A partir de 31 de julho de 2007 até o término de seu contrato de trabalho, em 2008, passou a trabalhar no posto de trabalho do Banco do Brasil na cidade de Foz do Iguaçu (PR).
O trabalhador afirma que foi dispensado sem justa causa após cumprir o aviso prévio, sem o pagamento de suas verbas rescisórias. Diante disso ingressou com Reclamação Trabalhista pedindo a responsabilização solidária e sucessivamente subsidiária da União Federal, do Banco do Brasil e da empresa de vigilância pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos. Entendia que por terem eles se beneficiado de sua mão de obra, seriam responsáveis pelo seu contrato de trabalho.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu reconheceu a responsabilidade subsidiária da União e do Banco do Brasil, condenando a empresa e subsidiariamente o banco e a União ao pagamento das verbas devidas. Tanto o banco como a União ingressaram com Recurso Ordinário alegando improcedência do pedido e ilegitimidade passiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu reformar a sentença e afastou a responsabilidade subsidiária de ambos. O vigilante então buscou no TST a reforma da decisão e consequentemente a responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas.
Na Quinta Turma o acórdão teve a relatoria do ministro Emmanoel Pereira (foto), que entendeu estar incorreta a decisão Regional que afastou a responsabilidade dos entes públicos, apesar de evidenciada a omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa de vigilância. O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não impedindo que a Justiça do Trabalho reconhecesse a responsabilidade do ente público por eventual debito trabalhista devido por empresas prestadoras de serviço.
Emmanoel Pereira acrescentou que a ressalva feita pelo STF na oportunidade "foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula 331 do TST, isto é sem o exame da conduta culposa da administração pública". Após o julgamento da Adin, lembrou o ministro, o TST resolveu alterar a redação da Súmula 331, acrescentando os incisos V e VI ao seu texto."
O vigilante narra em sua inicial que foi contratado em agosto 2005 pela Vigilância Pedrozo Ltda. para exercer a função de vigilante. Descreve que desde a sua admissão até julho de 2007 trabalhou na Delegacia da Receita Federal e no Posto da Ponte da Amizade na cidade de Foz do Iguaçu (PR). A partir de 31 de julho de 2007 até o término de seu contrato de trabalho, em 2008, passou a trabalhar no posto de trabalho do Banco do Brasil na cidade de Foz do Iguaçu (PR).
O trabalhador afirma que foi dispensado sem justa causa após cumprir o aviso prévio, sem o pagamento de suas verbas rescisórias. Diante disso ingressou com Reclamação Trabalhista pedindo a responsabilização solidária e sucessivamente subsidiária da União Federal, do Banco do Brasil e da empresa de vigilância pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos. Entendia que por terem eles se beneficiado de sua mão de obra, seriam responsáveis pelo seu contrato de trabalho.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu reconheceu a responsabilidade subsidiária da União e do Banco do Brasil, condenando a empresa e subsidiariamente o banco e a União ao pagamento das verbas devidas. Tanto o banco como a União ingressaram com Recurso Ordinário alegando improcedência do pedido e ilegitimidade passiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu reformar a sentença e afastou a responsabilidade subsidiária de ambos. O vigilante então buscou no TST a reforma da decisão e consequentemente a responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas.
Na Quinta Turma o acórdão teve a relatoria do ministro Emmanoel Pereira (foto), que entendeu estar incorreta a decisão Regional que afastou a responsabilidade dos entes públicos, apesar de evidenciada a omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa de vigilância. O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não impedindo que a Justiça do Trabalho reconhecesse a responsabilidade do ente público por eventual debito trabalhista devido por empresas prestadoras de serviço.
Emmanoel Pereira acrescentou que a ressalva feita pelo STF na oportunidade "foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula 331 do TST, isto é sem o exame da conduta culposa da administração pública". Após o julgamento da Adin, lembrou o ministro, o TST resolveu alterar a redação da Súmula 331, acrescentando os incisos V e VI ao seu texto."
Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bb-responde-subsidiariamente-por-creditos-trabalhistas-devidos-a-terceirizado-no-parana?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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