"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso interposto por um bancário do Itaú Unibanco S.A pleiteando danos morais e materiais. Uma homenagem prestada pelo Banco aos funcionários que completaram 30 anos em atividade na empresa motivou o pedido. O autor da ação sentiu que foi discriminado ao não receber a premiação que segundo ele, incluía um relógio de ouro, no valor aproximado de R$ 5 mil, e ações da instituição financeira.
O bancário que esteve afastado da empresa para exercício de cargo de dirigente sindical, reclamou na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o pagamento das indenizações em razão de ter sido preterido da homenagem. O juiz que analisou a inicial deferiu parcialmente o pedido. Condenou o banco a pagar apenas pelo dano material sofrido, que incluía a obrigação de dar um relógio de ouro e ações do banco no valor de três salários do trabalhador. Indeferiu, no entanto, o pedido de danos morais.
O Itaú e o empregado pediram a reforma da sentença. O primeiro solicitando o afastamento da condenação pelo dano material, o segundo insistindo na indenização por danos morais.
Baseado em dois fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região deu provimento ao recurso do Banco para excluir a obrigação de indenizar. Considerou que não foi juntada aos autos documentação interna da instituição financeira que disciplinasse o recebimento da homenagem. O recurso do bancário apresentava apenas uma notícia divulgada em revista publicada pelo Itaú, que relata a homenagem especial aos profissionais que completassem 30 anos de atividades.
Outro fundamento que motivou a decisão do Regional, foi o fato de que o bancário, admitido em 1979, estava afastado das atividades desde 2002 para exercer cargo de dirigente sindical, – configurando apenas 23 anos de "dedicação à empresa", na data que a ação foi ajuizada (2011).
TST
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, rebatendo apenas o fundamento relativo ao afastamento para licença sindical. Sustentou que foi discriminado e que faz jus à indenização. Disse que colegas, na mesma situação, receberam o relógio de ouro e ações da empresa na importância de três salários. Destacou ainda que, o tempo que esteve licenciado para cumprir mandado de dirigente sindical não pode ser desconsiderado como tempo de serviço, "por se tratar de hipótese de interrupção do contrato de trabalho".
Mas a Turma não chegou a analisar o mérito do recurso já que ele não foi conhecido. Segundo o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo na Sétima Turma, a tese recursal não se sustenta. "Apenas o argumento que se refere ao tempo de serviço prestado é que foi rebatido no recurso, assim, ainda que porventura se desconstituísse um deles, subsistiria o outro, não rebatido pela parte recorrente," frisou.
Ele explica que a decisão recorrida está baseada em fundamentos independentes e autônomos – ou seja, mesmo anulando um, permaneceria o outro (a falta de norma da empresa que garantisse a premiação).
Conforme a Súmula 23 do TST, "não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos."
A decisão do ministro também se fundamenta na Súmula 422, que afirma que "não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta."
Desta forma, o recurso não foi conhecido, por unanimidade, pela Turma."
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