"A Mariner Serviços Subaquáticos Ltda foi condenada a pagar oito meses e meio de salários – valor correspondente à indenização substitutiva de estabilidade provisória – a um mergulhador que adquiriu doença profissional ao realizar tarefa de mergulho no emissário submarino de Ipanema, zona sul do Rio de Janeiro. Na decisão em segundo grau, a 10ª Turma do TRT/RJ, com relatoria do juiz do Trabalho convocado Marcelo Antero de Carvalho, confirmou sentença proferida em primeiro grau da juíza Substituta do Trabalho Janice Bastos, da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Na ação, o reclamante afirma que a empresa não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e que a mesma foi negligente em não comunicar o sinistro dentro do prazo previsto para a seguradora, responsabilizando-se, assim, pela perda do direito da percepção do seguro. O autor narra que, após o acidente, ocorrido em julho de 2000, foi afastado de suas funções para tratamento médico em 26/9/00 – recebendo auxílio doença do INSS -, que em 7/6/02 teve alta médica; e que em 23/9/02 recebeu aviso prévio.
O empregado apresentou também a comunicação de resultado de exame médico realizado pelo INSS, que constatou incapacidade para o trabalho até 7/6/02, e trouxe a Comunicação de Acidente de Trabalho, a qual recomendou afastamento das atividades laborais por acidente de trabalho. Apresentou, ainda, exames e laudos médicos que comprovam as lesões na coluna cervical, motivo pelo qual requereu indenização.
Já a empresa, ao recorrer, alegou que não foi comprovada que tal lesão decorreu de acidente de trabalho, afirmando que as patologias possuem natureza degenerativa e que foram adquiridas ao longo da vida. Em primeira instância, a Mariner declarou que foi realizado exame médico periódico em 24/8/00 – estando o reclamante apto para trabalhar -; que o autor não recebeu auxílio-doença acidentário – e sim auxílio doença do INSS; e que depois da alta médica foi promovido a supervisor de mergulho.
Solicitado laudo pericial, o perito concluiu que o autor se encontrava incapacitado para exercer atividade de mergulho ou qualquer outra que demandasse esforço físico, existindo nexo entre as atividades de mergulho praticadas pelo empregado desde 1976 com o desenvolvimento das patologias da coluna cervical. E finalizou afirmando que não havia possibilidade de excluir o trauma sofrido na ré como contribuinte para o agravamento do seu quadro clínico neurológico.
“Assim, restou comprovado que o desenvolvimento da atividade de mergulho do autor, com a sobrecarga dos cilindros na coluna, acarretaram a doença profissional. Deste modo, infiro que a utilização de cilindros de gás para o labor como mergulhador em benefício da ré contribuiu para o agravamento das lesões na coluna cervical”, atestou o juiz Marcelo Antero de Carvalho.
Para o magistrado, a atividade laborativa contribuiu para o desencadeamento da doença, e o fato de o autor não ter recebido auxílio-doença acidentário não impede o reconhecimento da estabilidade provisória, porque restou constatada a doença profissional após a dispensa imotivada. Além disso, para o relator, a ré tinha conhecimento do estado debilitado do reclamante, sobretudo porque em 22/3/02 participou de reunião, juntamente com o Ministério do Trabalho e Emprego, ajustando que o empregado receberia treinamento de supervisor de mergulho, com restrição ao mergulho.
“Deste modo, correta a sentença que reconheceu o acidente de trabalho decorrente de doença profissional e determinou o pagamento de indenização em valor equivalente a 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de salários, acrescidos de férias com 1/3 e 13° salários e FGTS com 40% do período e pagamento do salário de agosto de 2002”, sentenciou o magistrado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
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