"A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4783), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, contra lei do Rio Grande do Sul que estabelece quatro faixas de pisos salariais para os trabalhadores do Estado. Para a entidade, que representa os estabelecimentos comerciais em todo o território nacional, a Lei Estadual nº 13.960/2012 instituiu pisos salariais “sem a devida observância dos requisitos constitucionais e sem se ater a princípios constitucionais inafastáveis”.
O primeiro argumento da ADI é o de que a lei atenta contra a segurança jurídica e viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, segundo o qual a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ao fixar a vigência dos pisos a partir de 1º/3, data anterior à da promulgação, em 28/3. A entidade alega que o empregador que, “dentro da legalidade”, tiver efetuado pagamento a menor no período compreendido entre os dias 1º e 28 de março “teria criado, sem saber, um passivo trabalhista para o qual sequer contribuiu”.
Outro ponto defendido é o de que os pisos, que variam de R$ 624,05 a R$ 761,28, foram fixados “de forma totalmente aleatória”, contrariando o comando do artigo 7º, inciso V da Constituição, que prevê “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”. Como exemplo, observa que os trabalhadores na construção civil terão piso de R$ 700,00, enquanto os de serviços de asseio, conservação e limpeza receberão R$ 716,12, ao mesmo tempo em que atividades com peculiaridades e complexidades exclusivas receberão salários idênticos.
Outro preceito constitucional alegadamente violado pela lei estadual é o da autonomia sindical (artigo 8º, inciso I), ao inserir nas quatro faixas salariais atividades vinculadas a entidades sindicais distintas, unificando pisos de trabalhadores do comércio, indústria e agricultura e pecuária. Além disso, os pisos nivelariam realidades econômicas e demográficas distintas, o que, segundo a confederação, pode levar à falência os pequenos municípios do estado e ter impacto negativo nos poucos postos de trabalho locais – o que, por sua vez, violaria o princípio constitucional da busca pelo pleno emprego previsto no artigo 170, inciso VIII.
Finalmente, a entidade sustenta que, entre as exceções previstas no texto legal para a aplicação dos pisos, não se encontra a sua fixação por decisão judicial em dissídio coletivo, observando que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição faculta a patrões e empregados a submissão de seus conflitos à Justiça do Trabalho.
A confederação pede, liminarmente, a suspensão da norma. No mérito, a declaração definitiva de sua inconstitucionalidade. O relator da ADI 4783 é o ministro Gilmar Mendes."
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