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segunda-feira, 21 de maio de 2012

Trabalhador demitido por improbidade receberá indenização de R$ 150 Mil (Fonte: TRT 1a. Reg.)

"É devida indenização por dano moral no caso da não comprovação de prática de improbidade (desonestidade) em que se baseou demissão por justa causa. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao prover recurso de um ex-funcionário da Ampla Energia e Serviços S.A., determinou que a empresa lhe pagasse indenização de R$ 150 mil por danos morais.

Demitido sob a acusação de improbidade, após 25 anos de serviços prestados à Ampla, o empregado ajuizou reclamação e conseguiu judicialmente a descaracterização da justa causa, revertendo a demissão em dispensa imotivada. Por meio de outro processo, ele buscou a condenação da empresa por danos morais e materiais, alegando que a conduta do ex-empregador lesionou sua honra e imagem.

Os argumentos utilizados pelo trabalhador foram vários: ato ilícito e abuso de direito por parte da empregadora, ampla repercussão do caso na cidade em que morava - Rio Bonito (RJ) – e o acometimento de depressão após ter sido acusado de improbidade. Na primeira instância o pedido foi deferido, com a determinação de R$ 150 mil de indenização. No entanto, a Ampla recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e conseguiu que o pedido do ex-empregado fosse julgado improcedente.

O recurso de revista do trabalhador ao TST também não obteve sucesso. A Oitava Turma negou provimento com o fundamento de que a demissão motivada, por si só, não é capaz de causar lesão à honra ou imagem do trabalhador, mesmo que a justa causa seja desconstituída em juízo. Principalmente se não houve prova de que a demissão tenha sido amplamente divulgada, no meio social, por iniciativa da empresa. Sem comprovação da conduta ilícita do empregador, do dano provocado e da relação de causalidade, não há indenização.

Ao recorrer com embargos à SDI-1, o trabalhador apresentou, para demonstração de divergência jurisprudencial, uma decisão da Subseção Especializada com a tese de que o empregador tem o direito de dispensar o empregado sob a acusação de prática de improbidade, falta extremamente grave, mas, se não demonstrar a procedência da acusação, comete abuso de direito e tem o dever de reparar.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, o abalo moral é inerente a casos como este, quando o empregado despedido por justa causa tem a demissão desconstituída judicialmente.

O ato de improbidade, segundo o relator, pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, e por isso tem correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto ou apropriação indébita. Para o ministro, o empregado demitido com base nesse tipo de conduta "carrega a pecha de ímprobo e de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente". Ele destaca que a acusação ofende a honra e imagem do trabalhador perante si e toda a sociedade, independentemente da ampla divulgação ou não, do ocorrido, pelo empregador.

"A acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e sua desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador ao exercer o seu poder de direção empresarial ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado na imputação, ao empregado, de conduta gravíssima sem a cautela necessária e sem o respaldo do Poder Judiciário trabalhista", ressaltou.

A SDI-1 reconheceu a existência de dano moral no caso, e condenou a Ampla Energia e Serviços S.A ao pagamento de indenização, restabelecendo a sentença, inclusive em relação ao valor (R$ 150 mil), porque a empresa não recorreu de forma específica quanto ao montante estabelecido pelo Primeiro Grau.

(Fonte: TST)

(Lourdes Tavares / RA)

Processo: E-ED-RR-146540-39.2001.5.01.0451"

Extraído de http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14493989&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14493990

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Reportagem especial - A conciliação como caminho para reabilitação (Fonte: TRT 1a. Reg.)

 "A aprovação em provas objetivas tinha sido a primeira etapa rumo ao emprego estável com que Juliana França sempre sonhou. Para assegurar o posto de assistente técnico, só faltava a aprovação definitiva em treinamento específico realizado pela Eletrobrás, em Alagoas, durante a fase pré-contratual. O que não estava nos planos era uma queda de uma altura de cinco metros durante a capacitação.

O acidente ocorreu em 13 de março de 2008. Juliana sofreu ferimentos graves. O tornozelo foi a região mais afetada e, durante as várias cirurgias, foram colocados pinos, placas e parafusos. Os movimentos ficaram comprometidos. "Foi um período bastante lento de recuperação, que durou mais de um ano. Somente após ter me submetido a várias cirurgias, reaprendi a andar. Passei por uma dificuldade muito grande", lembra.

O apoio da família foi fundamental. "Por ter ficado cerca de sete meses sem sair de casa, precisava de auxílio em tudo, até mesmo nas simples tarefas diárias, e precisei tomar muitas medicações diferentes. Permaneci todos esses meses em casa por causa dos fixadores na perna", conta a jovem. Após várias sessões de fisioterapia, Juliana foi à luta por seus direitos.

Em 2009, ela ajuizou ação no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas) e teve um final feliz. As partes chegaram a um acordo, firmado no dia 7 de julho de 2011, pelo qual a empresa se comprometeu a pagar R$ 100 mil de indenização a título de danos morais, e a readaptá-la em função compatível com as condições de saúde e limitações físicas sofridas em decorrência do acidente. Juliana também recebeu cursos de capacitação para assumir a função determinada pela companhia.

A Eletrobrás/AL também concordou em pagar despesas com medicamentos e tratamento, que não foram cobertas pelo plano de saúde da trabalhadora. Além disso, obteve reconhecimento de estabilidade na empresa, somente podendo ser demitida, a pedido, ou pelo cometimento de falta grave, devidamente apurada por inquérito administrativo.

Juliana afirma ter ficada bastante satisfeita com a conciliação, pois já estava perdendo a esperança. "A meu ver, tanto o TRT quanto a empresa cumpriram sua função social, a respeito de assegurar a dignidade e a cidadania do trabalhador, bem como a inserção e a integração no ambiente de trabalho", considera.

Dois meses após o acordo, ela tomou posse na empresa. A presidente do TRT alagoano, desembargadora Vanda Lustosa, esteve presente e salientou a importância do ingresso da funcionária: "Precisamos quebrar o estereótipo de que pessoas vítimas de acidente não estão mais aptas ao serviço. Pelo contrário, esses profissionais demonstram mais força de vontade de trabalhar e superar as dificuldades".

Atualmente, Juliana está lotada na Assessoria Jurídica da companhia. "É muito bom comprovar que houve o cumprimento da Justiça – apesar da grande demanda de processos, onde muitas pessoas passam vários anos esperando uma solução para o seu problema – e até chegam a perder a esperança de resolver o caso. Estou muito contente porque pude comprovar a importância da conciliação em nosso país".

Além do reconhecimento da Justiça, Juliana também conquistou o reconhecimento dos colegas de trabalho. Para o chefe dela, Bruno Wanderley de Santa Rita, é muito importante a reabilitação ao ambiente de trabalho de pessoas que sofreram esse tipo de acidente, para que possam ter melhorias, tanto na vida pessoal quanto profissional. "A Juliana é uma pessoa proativa, dedicada e comprometida. Seu trabalho é muito bem feito e tem rendido ótimos resultados. Além de ser uma excelente profissional, é também uma pessoa querida por todos os colegas e está atendendo às expectativas que tínhamos quando veio trabalhar conosco", finaliza."
Extraído de http://portal.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14461583&p_settingssetid=295764&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14461584

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Walt Disney é condenada por reproduçãonão autorizada de "Os incríveis" (Fonte: TRT 1a. Reg,)

"As empresas The Walt Disney Company Brasil Ltda e Delart Estúdios Cinematográficos Ltda foram condenadas a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$25 mil, e danos morais, em R$15 mil, para cada integrante da equipe de dublagem do filme “Os Incríveis”, por reprodução não autorizada.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Artistas de Dublagem (Anad), a qual alegou que os artistas foram contratados pela Delart para dublar o desenho “Os Incríveis” exclusivamente para o cinema, mas houve reprodução não autorizada do filme, em outros meios, como DVDs e televisão, sem autorização da Associação e sem remuneração. Segundo a Anad, a Delart teria enviado à Walt Disney o arquivo de dados contendo a versão dublada, sem fazer qualquer ressalva, permitindo a reprodução do desenho dublado em outros meios de veiculação.
Em recurso, a Disney afirmou que a autorização para exploração econômica da obra envolve tanto sua exibição em cinema, quanto comercialização em DVD e radiodifusão, salvo ressalva específica, inexistente no caso. Alegou, ainda, que o diretor de dublagem teria cedido e autorizado o uso irrestrito do direito conexo de dublagem, invocando, inclusive, os recibos de pagamento aos dubladores como prova do afirmado.
Entretanto, para o juiz convocado Leonardo Dias Borges, relator do recurso, não houve prova nos autos de que o mencionado funcionário atuasse como diretor de dublagem de “Os Incríveis”. Ao contrário, ele era empregado da Walt Disney Company (Brasil) Ltda, sendo, portanto, seus interesses conflitantes com os dos dubladores, contratados pela Delart.
Ainda segundo o magistrado, a suposta “cessão de direitos” espelharia, na verdade, renúncia de direitos incompatível com o sistema jurídico vigente, especialmente com as normas de proteção insertas na Lei dos Direitos Autorais, pelo que seria desprovida de validade e eficácia, ainda que firmada pelo diretor de dublagem.
“Restou incontroverso que os substituídos processualmente foram contratados para dublagem do filme de animação “Os Incríveis” para o português para aproveitamento exclusivamente no cinema, daí decorrendo que foi ajustada, de modo claro, restrição à utilização econômica da obra. É inegável que cabe ao produtor o uso econômico da obra cinematográfica, desde que sejam respeitados os limites do ajustado com os artistas que atuaram na realização do trabalho”, concluiu o juiz.
A 2ª Turma manteve a indenização de R$25 mil para cada um dos dubladores, considerando-o adequado não só à reparação do prejuízo, como também, à função de desestimular o infrator. A indenização de R$15 mil por dano moral também foi mantida pelo órgão colegiado, não apenas com fundamento nos direitos morais previstos na Lei 9.610/1998, mas ainda com base nos direitos da personalidade."

Extraído de http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14447358&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14447359

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Empresa é condenada por quebra de acordo de contratação (Fonte: TRT 1a. Reg.)

"Em razão do descumprimento de promessa de contratação, a empresa Luft Transportes Rodoviários e Armazéns Gerais Ltda foi condenada, pela 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, a pagar R$ 9.730,00. O valor da indenização foi calculado somando-se os dez salários que o autor da ação, Guilherme Maurício Soares, iria receber se tivesse sido empregado.
Na sentença, a juíza Ana Rita Lugon Ramacciotti afirmou que a condenação teve uma finalidade punitiva e pedagógica, já que a contratação do reclamante foi cancelada sem justificativa plausível e comprovada. A documentação nos autos mostra que Guilherme tinha feito exame médico admissional e aberto uma conta corrente especificamente para receber o salário, o que configurou uma pré-contratação. “A ação do empregador ou omissão em não levar a cabo a contratação lesou a dignidade do trabalhador, causando-lhe frustração e sofrimentos morais, que deverão ser reparados”, enfatizou a magistrada.
Uma testemunha da Luft alegou que houve redução da frota para justificar a atitude da empresa, mas o argumento não convenceu a juíza. Isso porque a reclamada tomou ciência da suposta diminuição da frota em dezembro de 2011 e admissão do reclamante ocorreria em novembro de 2011. A mesma testemunha admitiu que nenhum funcionário foi dispensado, no período, o que contribuiu para esclarecer que a empresa não passava por crise econômica. 
Na decisão, a juíza reforçou que a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, mas alcança igualmente as fases pré e pós-contratual. 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Para corregedor do TRT-RJ, ideal é monitorar todos os servidores (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"Ao comentar o caso do servidor do Tribunal Regional do Trabalho do Rio (TRT-RJ) que movimentou R$ 283 milhões em 2002, segundo levantamento do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Antônio José de Barros Levenhagen, disse que a situação ideal, porém "inexequível", seria o monitoramento dos servidores públicos, de todos os Poderes, e citou o Executivo em particular.
"Quisera eu pudéssemos ter, não só no Judiciário do Trabalho, algo que pudesse prevenir ocorrências desse tipo. Teríamos também no Legislativo e sobretudo no Executivo, em que o noticiário é frequente sobre situações constrangedoras em termos de manuseio do dinheiro público. Precisaríamos então de uma força tarefa nacional para fazer o monitoramente de todos os servidores federais, estaduais e municipais, uma tarefa inexequível", afirmou o ministro.
..."

quarta-feira, 28 de março de 2012

Trabalhador aposentado não consegue reativar registro no Ogmo (Fonte: TRT 1a. Reg.)

"Um trabalhador aposentado não conseguiu reativar o registro no Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói (OGMO-RJ). A decisão é do juiz José Saba Filho, Titular da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que pronunciou a prescrição extintiva da ação declaratória, resolvendo o mérito.

O autor ajuizou, somente em 29/11/2011, uma ação de anulação do ato jurídico praticado pelo OGMO RJ em 2/10/1991, que resultou no cancelamento da matrícula do empregado no cadastro de trabalhadores portuários. No mesmo processo também pediu a condenação do OGMO RJ, com obrigação de fazer, para que reativasse o seu registro como trabalhador avulso. 
O OGMO RJ afirmou no processo que efetuou a extinção do registro do autor como trabalhador avulso em razão da aposentadoria espontânea dele como servidor público, por tempo de contribuição.
Para o magistrado, o servidor teria o prazo até o dia 2/10/1993 para pleitear em juízo a reativação do seu registro, considerando o prazo prescricional de dois anos após o término do contrato para entrar com uma ação trabalhista.
“A presente ação tendo sido ajuizada somente em 29/11/2011, ou seja, após o decurso do lapso prescricional bienal (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIX), resta evidente a ocorrência da prescrição extintiva, tanto no tocante à pretensão condenatória, quanto em relação à pretensão declaratória, restando prejudicadas todas as demais matérias postas em juízo”, fundamentou o juiz Saba. 
Segundo o magistrado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação meramente declaratória prevista no artigo 4º do CPC é imprescritível. No entanto, somente a ação declaratória pura goza da imprescritibilidade, sujeitando-se ao prazo prescricional quando também houver pretensão condenatória ou constitutiva, como é o caso presente.
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO (OGMO)
A Lei nº 8630/1993 estabelece normas para a exploração dos portos organizados e as operações portuários. Em seu artigo 18 determina aos operadores portuários que constituam em cada porto organizado um órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário, que tem, entre outras atribuições, a de administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso. O OGMO-RJ é responsável pela gestão da mão-de-obra portuária avulsa nos portos do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói.
Nas decisões proferidas pelo juízo de 1º grau são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

quinta-feira, 22 de março de 2012

Mecânico receberá R$ 150 mil por acidenteem plataforma(Fonte: TRT 1a. Reg.)

"A Transocean Brasil Ltda – multinacional do ramo de exploração de petróleo – foi condenada pela 10ª Turma do TRT/RJ a indenizar em R$150 mil um mecânico que se acidentou numa de suas plataformas marítimas e adquiriu hérnia de disco, lombalgia e lombociatalgia.
O acidente aconteceu em 2000, quando, ao remover um dos motores da plataforma com ajuda de uma roldana, a corda se afrouxou, ocasionando excesso de peso da peça sobre o trabalhador. O fato lhe ocasionou fortes dores lombares, resultando em seu afastamento da função e, por fim, em sua aposentadoria por invalidez. Após o acidente, o empregado permaneceu por três dias na plataforma marítima da ré, aguardando o helicóptero da Petrobras para retorno ao continente.
Na decisão de primeiro grau, a juíza do Trabalho em exercício na 22ª VT/RJ, Luciana Muniz Vanoni, julgou o pedido procedente em parte, condenando a Transocean ao pagamento de pensionamento vitalício fixado em treze salários mínimos, ressarcimento dos gastos médicos e indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.
Entretanto, a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do recurso ordinário, majorou o valor de indenização por dano moral e manteve a sentença de origem quanto à pensão vitalícia e ao ressarcimento dos gastos médicos. 
“Em se tratando de sequela permanente (invalidez), incapacitando o obreiro para atos da vida ordinária e profissional, resultante da incúria patronal em promover as condições de segurança indispensáveis à prestação da atividade laborativa, fixo a indenização em R$ 150.000,00, considerando a gravidade e extensão do dano e a gigantesca capacidade econômica do ofensor, além do conteúdo pedagógico que se deve incrustar à decisão, sob pena de ineficácia”, concluiu a desembargadora.
A magistrada destacou a conduta omissiva da empresa, absolutamente negligente na adoção das medidas de segurança, e reafirmou o ônus do empregador em garantir que a prestação da atividade laborativa se desenvolva em um meio ambiente seguro e saudável.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Bancário receberá R$ 68 mil por perda de vaga (Fonte: TRT 1a. Reg.)

"O Itaú Unibanco S/A terá que pagar indenização de R$68,5 mil por danos moral e material a um candidato que não foi contratado depois de passar por um processo seletivo. O bancário, que trabalhava para o Banco Santander desde 2008 como gerente de relacionamento, pediu demissão para ocupar o novo emprego, mas acabou perdendo as duas oportunidades e ficando desempregado.
De acordo com o juiz Daniel Chein Guimarães, prolator da sentença na 31ª Vara do Trabalho, os documentos do processo demonstram que o aspirante passou por todas as etapas do processo, como entrevista e entrega de documentos, chegando a fazer o exame admissional. Estes fatos, para o magistrado, provam que as partes superaram a fase de meras tratativas pré-contratuais e concluíram a contratação, sendo o candidato, posteriormente, preterido por abuso de poder e desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva.
A conduta empresária causou prejuízos de ordem moral e material ao reclamante, haja vista que a reclamada obstou o acesso à oportunidade de melhorar sua condição de vida e aumentar sua renda, ao mesmo tempo em que não evitou prejuízo ao autor, quando, no antigo emprego, se viu obrigado a pedir demissão”, concluiu o juiz.
Para chegar ao valor da indenização por danos morais, o magistrado considerou a remuneração que o empregado recebia, o salário que ele ganharia no Itaú, o prazo de um eventual contrato de experiência e o fato de o autor ter ficado impossibilitado de sacar o FGTS, já que pediu demissão. 
Para fixar o valor da indenização por dano moral, o juiz analisou a gravidade da conduta do banco, considerada abusiva, e a extensão do dano, que expôs negativamente o autor aos demais colegas de trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

quinta-feira, 15 de março de 2012

Empresa de ônibus é condenada por fazer exame anal coletivo (Fonte TRT 1a. Reg.)


"A Viação Andorinha Ltda deverá indenizar o dano moral causado a um motorista que foi humilhado ao ser submetido a exame físico admissional para verificar a existência de hemorroidas. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que aumentou a indenização fixada na sentença da juíza Luciana Muniz Vanoni, da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 
O motorista, dispensado depois de quase quatro anos de trabalho, disse que na época de sua admissão foi obrigado a se submeter a exame físico minucioso de inspeção anal diante de colegas, sentindo-se constrangido e humilhado. Segundo ele, caso constatada a propensão ou existência da doença, ou se o candidato se recusasse a realizar o exame, não haveria contratação. 
O fato foi testemunhado por outro motorista, que afirmou também ter se submetido ao exame, ocorrido na sala do médico e na presença de dois funcionários da viação. 
Descontente com a sentença de primeiro grau que estabeleceu o valor da indenização por dano moral em três salários, o trabalhador recorreu da decisão requerendo o aumento do valor para 50 vezes a última remuneração, que era de R$815,00. 
A empresa também recorreu, alegando que a testemunha não mencionou que o exame médico admissional tivesse sido constrangedor e requerendo a reforma da decisão por falta de fundamento. 
Para o relator do recurso, desembargador José Geraldo da Fonseca, a recorrente agiu fora de seus poderes diretivos, pois apesar de ter o direito de realizar exame médico admissional nos futuros empregados, constrangeu o candidato ao realizá-lo coletivamente. 
Os desembargadores da 2ª Turma do TRT/RJ decidiram aumentar o valor da indenização para 10 vezes o valor do salário do empregado, o que totaliza cerca de R$8 mil.
Nas decisões proferidas pelo juízo de 1º grau são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

terça-feira, 13 de março de 2012

TRT/RJ sediará Audiência Pública em defesa da CLT (Fonte: TRT 1a. Reg.)


"O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sediará na próxima sexta-feira (16/3), às 14h no Plenário Délio Maranhão, no Prédio-Sede, Audiência Pública para a Campanha Nacional em Defesa da CLT, dos Direitos Trabalhistas, Sociais e Previdenciários. 
O evento contará com o pronunciamento de juristas, parlamentares, presidentes das Confederações Nacionais de Trabalhadores e das Centrais Sindicais filiadas ao Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST). O objetivo é fomentar debates em defesa dos direitos trabalhistas, sociais, humanos e previdenciários relacionadas às medidas protetivas da CLT, em prol dos trabalhadores.
HOMENAGEADO 
O jurista Arnaldo Lopes Süssekind será homenageado no evento. O ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o único remanescente da comissão que redigiu o projeto que deu origem à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O senador Paulo Renato Paim também foi convidado a palestrar. Atualmente, ele é presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e da Subcomissão Permanente em Defesa do Emprego e da Previdência Social (CASEMP) do Senado Federal.
Os desembargadores Maria de Lourdes Sallaberry, presidente do TRT/RJ; e Alexandre Agra Belmonte, representante do Grupo de Trabalho Interinstitucional (Getrin), participarão da Audiência Pública com os demais integrantes do Getrin.
PARTICIPAÇÃO DO GETRIN
O Grupo de Trabalho Interinstitucional (Getrin) é coordenado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Renda do Rio de Janeiro (Setrab) e reúne representantes do TRT/RJ, da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região (MPT/RJ), da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra-1). 
ORGANIZAÇÃO DO EVENTO
O evento será realizado pelo Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST, FST/RJ) e demais entidades sindicais afiliadas ao Fórum. O apoio institucional ficará por conta da Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro (SRT/MTE) e contará com a colaboração da Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Rio de Janeiro (FECERJ). Qualquer pessoa pode participar do evento."

Obreira tem vínculo empregatício reconhecido com igreja (Fonte: TRT 1a. Reg.)

"Uma religiosa obteve o reconhecimento de vínculo empregatício com a Igreja Mundial, por atividades realizadas no período de 27/04/2007 a 02/12/2008. 
A instituição religiosa recorreu da decisão de 1ª instância – proferida pelo juiz Álvaro Luiz Carvalho Moreira, da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – sustentando a natureza voluntária dos eventuais serviços prestados pela autora, na condição de “obreira”, em atividade missionária. 
Mas para a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do recurso ordinário, a Igreja reconheceu ter se beneficiado da mão-de-obra da trabalhadora até julho de 2008, sem, contudo, provar que os serviços eram voluntários. 
De acordo com o depoimento prestado por um pastor da instituição, a autora chefiava o setor onde trabalhava e exercia funções de atendente no escritório da igreja, usufruindo de rápido intervalo para almoço. Para a relatora, a prova testemunhal comprovou estarem presentes os requisitos da relação de emprego. 
A desembargadora ainda ressaltou que as testemunhas apresentadas pela ré faltaram com a verdade, conforme concluiu o juiz, pois afirmaram que a Igreja efetuava a anotação da carteira de trabalho e efetivava recolhimentos previdenciários, fatos não comprovados.
Assim, a 10ª Turma manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, com o consequente pagamento das verbas trabalhistas dele decorrentes.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

#Nextel pagará horas extras por trabalho externo (Fonte: TRT 1ª Reg.)

´´A empresa Nextel Telecomunicações Ltda foi condenada a pagar horas extraordinárias e adicional noturno a uma empregada que realizava trabalho externo, na função de assessora de vendas. A decisão é do juiz José Saba Filho, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A trabalhadora relatou que não tinha controle de horário, laborando de segunda a sexta-feira, das 7h às 21h, sendo que em três dias da semana estendia sua jornada até às 23 horas. Também acrescentou que trabalhava em alguns finais de semana e feriados.
A Nextel alegou na defesa que a empregada exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, sendo indevidas as horas extras.

Entretanto, segundo o depoimento das testemunhas, a Nextel fornecia aos empregados um aparelho de rádio com localizador, que permitia à empresa controlar a jornada, de várias maneiras: pelo dispositivo de localização, pelos contatos feitos entre os assessores de vendas e a empresa, e pelos agendamentos de visitas feitas aos clientes.

Para o juiz José Saba Filho, o avanço tecnológico permite, especialmente para as empresas de médio e grande porte, o controle de quem trabalhe externamente, questão corroborada pela alteração do artigo 6º da CLT, que passou a dar o mesmo tratamento jurídico para o trabalho realizado na empresa, em domicílio ou a distância. O magistrado ressaltou que a alteração da lei somente veio regulamentar uma situação que já estava consolidada na realidade da relação entre as empresas e seus empregados que executam trabalho externo.

Alterações trazidas pela da Lei 12.551/11

A Lei 12.551, de 15.12.11, alterou a redação do artigo 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), eliminando a distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

A inclusão do parágrafo único no artigo 6º do mesmo diploma legal especificou que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.´´

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Família de trabalhadora rural carbonizada receberá indenização (Fonte: TRT 1ª Reg.)

´´O marido e os sete filhos de uma cortadora de cana que morreu carbonizada em um canavial de Campos dos Goytacazes, no norte do estado do Rio, receberão, cada um, indenização de R$ 90 mil por dano moral, totalizando uma condenação de R$ 720 mil, imposta pelo juiz Cláudio Aurélio Azevedo Freitas, Titular da 3ª Vara do Trabalho daquele município.
A tragédia aconteceu em setembro de 2009, por volta das 8h30, quando a trabalhadora atuava como encarregada de turma à frente de 30 trabalhadores no corte da cana, na Fazenda Tocaia, e repentinamente foi cercada pelo fogo ateado no canavial, vindo a falecer no próprio local de trabalho.
Foram condenadas solidariamente a Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de Janeiro (COAGRO), o Consórcio de Mão de Obra Agrícola (COMAGRI) e a empresa Feliz Terra Agrícola Ltda que, segundo o juiz Cláudio Aurélio, seriam responsáveis pela tragédia, por integrarem uma espécie de consórcio de mão-de-obra agrícola. Em sua sentença, o magistrado considerou que ao determinarem a queimada de canaviais à luz do dia, pondo em risco a segurança dos trabalhadores, as rés agiram com culpabilidade, pois não atuaram com o mínimo de segurança necessária.
O juiz também ressaltou os efeitos nocivos das queimadas – ainda comuns em vários Estados do país que cultivam cana-de-açúcar – seja para os trabalhadores do corte da cana, para os habitantes das cidades próximas aos canaviais e ao próprio meio ambiente.
Quanto ao fundamento para a indenização, o magistrado afirmou que “os autores sofreram lesões de ordem subjetiva de dor, angústia e abalo emocional com a perda da esposa e mãe, que teve uma morte horrível, como demonstram as fotografias acostadas aos autos, o que lhes dá o direito ao recebimento de indenização por danos morais”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.´´

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

TRT/RJ prorroga prazos para escritório de advocacia (Fonte: TRT 1ª Reg.)

''Tendo em vista a tragédia ocorrida no centro da cidade do Rio de Janeiro, no dia 25 de janeiro, envolvendo o desabamento de três prédios localizados na Avenida Treze de Maio, a Presidência do TRT/RJ divulgou os Atos nº 7/2012 e 8/2012, que dispõem sobre a prorrogação dos prazos nos feitos em que atuem os procuradores nomeados nos referidos Atos.
Por solicitação do escritório Corrêa Meyer e Felcman Advogados Associados, o Ato nº 7/2012 prorroga por 5 (cinco) dias, a partir de 26/1, os prazos processuais nos feitos em que atuem como procuradores os seguintes profissionais:
  • Luiz Tavares Corrêa Meyer;
  • Elias Felcman;
  • Raphael Victor Cipriano;
  • Rodrigues Azevedo Corrêa Meyer;
  • Virginia de Lima Paiva;
  • Ricardo Cesar Rodrigues Pereira;
  • Paulo Cesar Pereira Rodrigues;
  • Diogo Pereira Rodrigues;
  • José Carlos Lisboa.
Já o Ato nº 8/2012, prorroga por 48 (quarenta e oito horas), também a partir de 26/1, os prazos processuais nos feitos em que atue o advogado Luiz Antonio Jean Tranjan (OAB/RJ 30.539).
Leia na íntegra os Atos nº 7/2012 e 8/2012, que serão publicados no Diário Oficial de 30 de janeiro.''

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Empregado que ficou "de castigo" será indenizado (Fonte: TRT 1ª Reg.)

''A 1ª Turma do TRT/RJ decidiu que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá terá que pagar uma indenização de R$ 5 mil por dano moral a um empregado que foi colocado “de castigo” pelo seu superior hierárquico.
Segundo o reclamante, a expressão foi utilizada pela sua chefe imediata em 2009, quando a mesma informou que ele deveria permanecer sentado em uma cadeira estudantil, incomunicável, sem receber trabalho, por determinação do diretor da instituição. O trabalhador relatou ainda que tal situação perdurou por quase dois meses e, depois disso, não teve mais acesso ao sistema de informática da universidade, o que passou a inviabilizar a execução de suas tarefas.
A instituição de ensino recorreu da condenação imposta na sentença da juíza Eliane Zahar, da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sustentando que o empregado não comprovou os fatos alegados e que o valor da indenização por dano moral era excessivo.
Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, a testemunha ouvida comprova, de forma perfeitamente convincente, não só o tratamento vexatório imposto ao trabalhador com relação ao castigo e à ausência de acesso ao sistema, mas também a humilhação e os constrangimentos por ele sofridos. Segundo a relatora, a repercussão no ambiente de trabalho foi tanta que o empregado foi apelidado pelos colegas de “enfeite de bolo”.
“Levando-se em conta, portanto, a grave conduta ilícita da reclamada, ao impor tratamento humilhante ao empregado, e o prejuízo moral por ele sofrido no seu ambiente de trabalho, e considerando, também, que a indenização, embora não tenha por finalidade o enriquecimento do trabalhador, há de ter caráter eminentemente pedagógico, o valor que a tal título veio a ser fixado na sentença está longe de ser excessivo”, concluiu a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.''

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Ajudante de motorista tem horas extras reconhecidas (Fonte: TRT 1ª Reg.)

''A TRANSPORTADORA DELLA VOLPE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA foi condenada pelo TRT/RJ a pagar horas extras a um reclamante de Nova Iguaçu que exercia a função de ajudante de caminhão, apesar de constar na carteira de trabalho que o empregado exercia atividades externas e não se subordinava a horários.

O ajudante, que foi contratado pelo período de 22/6/2010 a 12/5/2011 recebendo R$643,00 por mês, afirmou que sempre ultrapassava seu horário normal, trabalhando das 6h às 22h, de segunda a sábado e em todos os feriados, sempre sem intervalo para refeição e nunca recebendo pelas horas extras prestadas.
A transportadora - que foi condenada na 1ª instância, em sentença proferida pelo juiz Fernando Reis de Abreu - alegou que o autor trabalhava externamente e não se sujeitava à fiscalização de jornada. Segundo a empregadora, o trabalhador comparecia na sede da empresa no início do dia e em várias ocasiões não retornava, pois eram os próprios motoristas e ajudantes que organizavam a rota a ser seguida para as entregas. Por este motivo, esses empregados não recebiam horas extras, mas uma quantia mensal a título de diária, conforme previsto em Acordo Coletivo.

Para o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator do recurso ordinário, a testemunha ouvida comprovou que o ajudante era obrigado a comparecer à sede da empregadora no início e ao final da jornada, pois os motoristas retornavam à empresa para entregar os caminhões, e os ajudantes tinham de retirar as madeiras que sustentam as mercadorias no caminhão (pallets), sendo possível à ré ter ciência do horário de término da jornada.
"Quando o empregado, apesar de trabalhar externamente, submete-se a condições que imponham um horário, como pegar o caminhão pela manhã e entregá-lo à tarde, a excepcionalidade prevista no artigo 62, inciso I, da CLT fica afastada", afirmou o desembargador. Assim, 2ª Turma do TRT/RJ manteve, por unanimidade, a condenação ao pagamento de horas extras ao ajudante.
SAIBA MAIS

Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho são excluídos do regime de horas extras, de acordo com o artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A simples anotação dessa condição na Carteira de Trabalho, entretanto, não retira do empregado o direito de receber pelo trabalho extraordinário. Se ficar comprovado que a empresa podia, de algum modo, fiscalizar e controlar a duração das tarefas, as horas extras podem ser pagas.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.''

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Provador de cigarro recebe indenização da Souza Cruz (Fonte: CSTJ)

''A empresa Souza Cruz S/A - líder no mercado nacional de cigarros, desde a produção e o processamento de fumo, até a fabricação e distribuição de cigarros - foi condenada a pagar indenização por danos moral e material a um empregado, que exercia a função de provador. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ).

O trabalhador relatou que adoeceu ao longo dos 10 anos que trabalhou na empresa. Ele fazia parte da equipe do “painel de fumo”, atividade de provação de cigarros – em média, o empregado consumia 200 unidades por dia, quatro vezes por semana.

O juiz de primeiro grau, Antônio Carlos Amigo da Cunha, da 45ª Vara do Trabalho, entendeu que ficou provado que a doença desenvolvida pelo empregado foi decorrente do hábito de tabagismo.

A empresa interpôs recurso ordinário sustentando que não há prova nos autos de que a doença adquirida pelo trabalhador tenha tido qualquer relação com a atividade desenvolvida no trabalho. Também afirmou que o valor de indenização por dano moral, fixado na sentença em 288 vezes a última remuneração paga ao empregado foi excessivo, ultrapassando dois milhões de reais.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Leonardo Dias Borges, a documentação juntada no processo relativa aos procedimentos e tratamentos médicos, revelaram que a exposição a tal condição de trabalho gerou a grave lesão nos pulmões. “Diante do conhecimento e da consciência dos malefícios causados pelo cigarro à saúde, não há dúvida de que a reclamada criou, conscientemente o risco do resultado, assumindo a obrigação de ressarcir”.

No entendimento do magistrado, a fixação do valor da indenização por danos morais, foi considerada compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como forma de repressão em relação ao causador do dano.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.''

segunda-feira, 4 de julho de 2011

"Ausência de fiscalização condena empresa a indenizar por dano" (Fonte: TRT 1º Reg.)

"Uma empresa da área de engenharia e tecnologia foi condenada pela 1ª Turma do TRT/RJ a indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, trabalhador que, por estar sem equipamento de segurança, fraturou o cotovelo.
Em sua defesa, a empresa alegou a culpa exclusiva do empregado pelo acidente. Segundo ela, por preguiça ou desleixo, o autor não seguiu a orientação do departamento de segurança do trabalho, já que não utilizou os equipamentos de segurança disponibilizados pela empresa. Dessa forma, de acordo com a reclamada, o trabalhador optou por assumir o risco do acidente.
O empregado, por sua vez, afirmou que o acidente ocorreu quando, por determinação de seu superior hierárquico, empilhava três tijolos para execução da obra. Ele disse que, ao virar-se para pegar uma régua, caiu no chão e sofreu fratura do cotovelo esquerdo.
Para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do acórdão,comprovada a existência do ato ilícito, do dano moral e do nexo causal, a responsabilidade de indenizar o dano causado ao trabalhador é da empregadora.
Apesar de a empresa negar os fatos, e frisar que sempre observou a normas de medicina e segurança do trabalho com oferecimento de palestras e equipamento de proteção, a relatora entendeu que a reclamada não se exime de responsabilidade do acidente pelo simples fato de fornecer os equipamentos de proteção individual e coletiva e determinar que deles os empregados façam uso.
Prossegue a desembargadora: “Afigura-se indispensável que ela, também, cuide do efetivo cumprimento desse comando, mediante fiscalização permanente da prestação de serviços de seus empregados, podendo, inclusive, aplicar penalidade ao infrator. Com efeito, restou provado pelos depoimentos das testemunhas que o encarregado, após determinar a tarefa do autor, não permaneceu no local nem garantiu que o empregado a executasse com o andaime, equipamento que, no caso, seria necessário à realização do serviço."

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quinta-feira, 30 de junho de 2011

"Ausência de fiscalização condena empresa a indenizar por dano" (Fonte: TRT 1ª Reg.)

"Uma empresa da área de engenharia e tecnologia foi condenada pela 1ª Turma do TRT/RJ a indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, trabalhador que, por estar sem equipamento de segurança, fraturou o cotovelo.
Em sua defesa, a empresa alegou a culpa exclusiva do empregado pelo acidente. Segundo ela, por preguiça ou desleixo, o autor não seguiu a orientação do departamento de segurança do trabalho, já que não utilizou os equipamentos de segurança disponibilizados pela empresa. Dessa forma, de acordo com a reclamada, o trabalhador optou por assumir o risco do acidente.
O empregado, por sua vez, afirmou que o acidente ocorreu quando, por determinação de seu superior hierárquico, empilhava três tijolos para execução da obra. Ele disse que, ao virar-se para pegar uma régua, caiu no chão e sofreu fratura do cotovelo esquerdo.
Para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do acórdão,comprovada a existência do ato ilícito, do dano moral e do nexo causal, a responsabilidade de indenizar o dano causado ao trabalhador é da empregadora.
Apesar de a empresa negar os fatos, e frisar que sempre observou a normas de medicina e segurança do trabalho com oferecimento de palestras e equipamento de proteção, a relatora entendeu que a reclamada não se exime de responsabilidade do acidente pelo simples fato de fornecer os equipamentos de proteção individual e coletiva e determinar que deles os empregados façam uso.
Prossegue a desembargadora: “Afigura-se indispensável que ela, também, cuide do efetivo cumprimento desse comando, mediante fiscalização permanente da prestação de serviços de seus empregados, podendo, inclusive, aplicar penalidade ao infrator. Com efeito, restou provado pelos depoimentos das testemunhas que o encarregado, após determinar a tarefa do autor, não permaneceu no local nem garantiu que o empregado a executasse com o andaime, equipamento que, no caso, seria necessário à realização do serviço"."

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terça-feira, 21 de junho de 2011

"Condenada empresa que recontratou empregado como PJ" (Fonte: TRT 1ª Reg.)

"A Editora JB S.A. e a Brasillog Comércio de Jornais e Revistas Ltda foram condenadas, solidariamente, ao reconhecimento de vínculo empregatício de um ex-empregado da editora JB S.A. que, coagido a pedir demissão, voltou a prestar serviços para a Brasilog na qualidade de terceirizado, por meio de uma empresa em que figurava como sócio.
Em seu pedido inicial, o autor informou que foi admitido como empregado pela Editora JB em 1/8/2003, sendo coagido a pedir demissão em 1/2/2007. Imediatamente após, continuou a prestar serviços como “Auxiliar de PCP Sênior” para a Brasillog, até 18/11/2007, respondendo diretamente aos superiores hierárquicos e trabalhando de segunda à segunda, numa jornada de 9 horas, com folga quinzenal.
Após a condenação em 1ª instância, as empresas – que integram o mesmo grupo econômico – recorreram da decisão alegando que firmaram contrato com a empresa MHC Serviços de Informática Ltda, da qual o acionante era sócio, para a prestação de serviços na área de informática, sem subordinação jurídica e pessoalidade.
Entretanto, para o desembargador Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator do recurso ordinário, ficou comprovada a fraude cometida na recontratação, que ocorreu com clara pessoalidade e subordinação. Segundo ele, são provas contundentes, além da prova testemunhasl nos autos, comprobatória da continuidade do trabalho nas mesmas condições anteriores, a demissão da primeira ré e a recontratação pela segunda, que ocorreram no mesmo dia, sendo que o novo contrato foi feito por intermédio de pessoa jurídica recém constituída e na qual o ex-empregado figurava como sócio.
Para o relator, “ficou demonstrado o modus operandi implementado pelas rés, que dispensavam seus empregados e os recontratavam imediatamente, mantendo-os nas mesmas atividades, em idênticas condições, sob a máscara de uma contratação entre pessoas jurídicas”.
O relator acrescentou: “ainda que não fosse fraudulenta a coação para a constituição das empresas prestadoras de serviço, certo é que o fato de o demandante ser colocado prestando serviços em atividade da tomadora, com a presença de pessoalidade e subordinação direta, é suficiente para a declaração da nulidade da pretensa terceirização, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331, I, do C. TST, que adoto”.
Por unanimidade, a 6ª Turma do TRT/RJ manteve a sentença da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que decidiu pelo reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento das verbas contratuais e resilitórias devidas."

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