O empregado afirmou ter criado um dispositivo de auxílio na troca das lâminas circulares do aparador de bordas laterais, que antes eram retiradas de forma manual e precariamente. O novo mecanismo de remoção eliminou o risco de acidentes no trabalho. A siderúrgica não negou os fatos, mas argumentou que o trabalhador teve pleno conhecimento do requerimento da patente em nome da empresa e concordou expressamente com a concessão à empregadora dos privilégios decorrentes da propriedade industrial.
Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que o empregado é mesmo o inventor do dispositivo, fato reconhecido pela reclamada. Também não há dúvida de que o trabalhador cedeu e transferiu, gratuitamente, os direitos patrimoniais decorrentes da criação, pois o documento assinado por ele foi anexado ao processo. No entanto, isso não significa que o autor não tenha direito a uma indenização pelo invento.
O relator lembrou que o caput do artigo 91 e o parágrafo 2º da Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e obrigações referentes à propriedade industrial, estabelecem que, nas hipóteses em que a invenção resultar da contribuição pessoal do trabalhador e de recursos dados pela empresa, o direito de licença e exploração do invento faz parte do patrimônio do empregador, sendo assegurado ao empregado justa indenização. "Nesse diapasão, a cessão e transferência de direitos patrimoniais sobre o invento realizado pelo reclamante não isentam a demandada do pagamento de indenização àquele, sendo certo que a reclamada ainda utiliza o equipamento" , concluiu o desembargador.
Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a siderúrgica reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00, pelo invento industrial, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
( 0000187-77.2010.5.03.0089 ED )"
Por Assessoria de Comunicação Social, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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