"A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), ao negar provimento a agravo do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia, determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgue dissídio de greve entre o sindicato e a Prest Perfurações Ltda.
A decisão da SDC manteve decisão monocrática do ministro Walmir Oliveira da Costa, que declarou a competência funcional originária do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para julgar o dissídio. Os autos foram enviados ao Tribunal Superior do Trabalho após o TRT acolher preliminar de incompetência funcional, sob o argumento de que o conflito analisado ultrapassava os limites da sua jurisdição porque a Prest Perfurações "tradicionalmente firmava acordos coletivos com sindicatos profissionais de diversos Estados da Federação".
O Regional cassou liminar concedida por sua Presidência que estabelecia a manutenção de contingente mínimo de 30% de trabalhadores no setor operacional da empresa, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 20mil.
No TST, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, em seu despacho, observou que o TRT havia agido de forma equivocada. Salientou que o caso tratava de ação coletiva relativa a greve de uma empresa com sede no Estado da Bahia, jurisdição, portanto do Regional. Para o relator, o caso não é de competência da SDC em conformidade com o disposto no artigo 70, I, "a", do Regimento Interno do TST, que disciplina competência funcional Seção Especializada.
Dessa decisão, o Sindicato recorreu por meio de agravo regimental agora julgado. Sustentou que o "caráter nacional da negociação coletiva" autorizaria o julgamento pela SDC dos dissídios coletivos em questão.
A decisão da SDC, porém foi no sentido de negar provimento ao recurso. A Seção, seguindo voto do relator, entendeu não restar dúvida de que a competência hierárquica e territorial para julgar o dissídio era atribuída, em lei, ao TRT da Bahia. Para relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o envio dos autos ao TST pelo Regional é equivalente "a arguição de conflito de competência". Porém, ele destacou que o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, já decidiu pela impossibilidade de conflito de competência entre tribunais organizados hierarquicamente, como por exemplo, o TST e os 24 Regionais.
Segundo Walmir Oliveira, a competência funcional originária da Seção de Dissídios Coletivos do TST será exercida somente nos casos em que o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, tenha âmbito suprarregional ou nacional, ultrapassando assim, a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, tudo em conformidade com o artigo 2º, a, da Lei 7.701/88.
Para o ministro, o conflito analisado é de âmbito local e o sindicato tem base territorial estadual, reforçando a conclusão de que a competência é do TRT da 5ª Região. Seguindo os fundamentos do relator, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo válido o despacho monocrático que determinou o retorno dos autos para julgamento no Tribunal Regional da 5ª Região (BA).
(Dirceu Arcoverde /RA)
Processo: AIRO-1180-42.2010.5.05.0000"
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdc-determina-que-trt-da-bahia-julgue-dissidio-de-greve-dos-petroleiros?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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