"O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski deferiu pedido de liminar formulado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) na Reclamação (RCL) 14347, suspendendo decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que anulou a admissão de trabalhadores que ocupavam “empregos em comissão” naquela empresa, sob o argumento de que tais cargos não foram previamente criados em lei específica.
Na ação, a Caesb contesta a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito – uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de anular as admissões. Alega violação de decisão tomada pela Suprema Corte em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.
Naquele feito, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) impugnam a introdução, pelo artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (CF). Prevê esse dispositivo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: “I – As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos municípios”.
Em abril de 2006, o Plenário do STF referendou liminar deferida pelo presidente da Corte, em fevereiro de 2005. Naquela decisão, foi suspensa toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Na RCL agora ajuizada, a Caesb, uma sociedade de economia mista controlada pelo governo do Distrito Federal, alega que as contratações contestadas são de caráter jurídico-administrativo, o que atrairia, conforme entendimento da Suprema Corte na liminar concedida na ADI 3395, a competência da Justiça comum para análise do feito. Cita, neste contexto, vários outros precedentes, todos eles tomados na esteira da liminar concedida na ADI 3395.
Liminar
Ao conceder a liminar na Reclamação agora ajuizada pela Caesb, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou que há “dúvida razoável quanto à subsunção fática do caso ao entendimento firmado na ADI 3395”. Por outro lado, ressaltou não se comprometer com a tese de mérito exposta na ação civil pública. Mas disse que considera “ser prudente a suspensão do julgado reclamado, sobretudo em face da possibilidade de demissões iminentes, haja vista a declaração de nulidade dos contratos de trabalho dos ocupantes de ‘emprego em comissão’ da Caesb”.
O ministro ressaltou que se reserva o direito de analisar mais detidamente a matéria após a oitiva do procurador-geral da República, quando o processo estará melhor aparelhado para isso."
Na ação, a Caesb contesta a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito – uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de anular as admissões. Alega violação de decisão tomada pela Suprema Corte em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.
Naquele feito, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) impugnam a introdução, pelo artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (CF). Prevê esse dispositivo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: “I – As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos municípios”.
Em abril de 2006, o Plenário do STF referendou liminar deferida pelo presidente da Corte, em fevereiro de 2005. Naquela decisão, foi suspensa toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Na RCL agora ajuizada, a Caesb, uma sociedade de economia mista controlada pelo governo do Distrito Federal, alega que as contratações contestadas são de caráter jurídico-administrativo, o que atrairia, conforme entendimento da Suprema Corte na liminar concedida na ADI 3395, a competência da Justiça comum para análise do feito. Cita, neste contexto, vários outros precedentes, todos eles tomados na esteira da liminar concedida na ADI 3395.
Liminar
Ao conceder a liminar na Reclamação agora ajuizada pela Caesb, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou que há “dúvida razoável quanto à subsunção fática do caso ao entendimento firmado na ADI 3395”. Por outro lado, ressaltou não se comprometer com a tese de mérito exposta na ação civil pública. Mas disse que considera “ser prudente a suspensão do julgado reclamado, sobretudo em face da possibilidade de demissões iminentes, haja vista a declaração de nulidade dos contratos de trabalho dos ocupantes de ‘emprego em comissão’ da Caesb”.
O ministro ressaltou que se reserva o direito de analisar mais detidamente a matéria após a oitiva do procurador-geral da República, quando o processo estará melhor aparelhado para isso."
Extraído de: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=225481
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