terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Sadia não teve culpa por assassinato ocorrido nas dependências da empresa (Fonte: TST)

"A Sadia S/A não teve culpa na morte de um auxiliar de produção assassinado nas dependências da empresa em Concórdia (SC) durante o horário de trabalho, por um outro empregado. Por isso, a Sadia não terá que pagar indenização por danos morais à família da vítima. Os ministros da Sétima turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram não conhecer um recurso contra a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
De acordo com os autos, em janeiro de 2009 o auxiliar de produção foi atacado, com uma facada na região abdominal, por um empregado de outro setor, nas dependências da empresa, vindo a falecer poucas horas depois em decorrência dos ferimentos. O agressor sustentou que era desafeto da vítima - pessoa de porte físico avantajado –, e por isso portava uma faca de desossa de frango. O assassino foi condenado pelo Tribunal do Júri há cerca de 20 anos de reclusão por homicídio doloso triplamente qualificado.
Familiares do empregado assassinado ajuizaram ação indenizatória contra a Sadia S/A na Vara do Trabalho de Concórdia, pleiteando indenização por danos morais.
Na ação, eles afirmaram que já era sabido que o agressor pretendia assassinar o auxiliar de produção, mas que nada foi feito para evitar a morte, e apontaram negligência da empresa na segurança do ambiente de trabalho.
 Responsabilidade objetiva
Amparado pela teoria do risco da atividade econômica, norteada pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o advogado dos familiares da vítima afirmou que a responsabilidade civil da Sadia é objetiva, tendo em vista que a atividade implica em risco potencial aos próprios empregados ou a terceiros, tendo em vista que os funcionários têm acesso a facas para uso durante o trabalho, sem qualquer limitação.
Assim, concluiu a defesa, a responsabilidade do empregador pelos acontecimentos no local de trabalho seria de cunho objetivo e, por conta disto, a Sadia deveria responder pelos danos advindos de atos praticados por seus empregados.
Frieza
O juiz de primeiro grau negou o pedido de indenização. Para ele, não teria sido comprovada a culpa da empresa pelos acontecimentos. O homicídio foi cometido sem ter sido precedido de agressão verbal ou física, sendo que nem a empregadora nem os colegas de trabalho sabiam da desavença existente entre os dois empregados, afirmou o magistrado.  Segundo ele, "a agressão foi cometida com tanta frieza que leva a crer que poderia ter ocorrido em qualquer lugar, bastando que vítima e agressor se encontrassem e houvesse perto deste algo que pudesse ser utilizado como arma".
Insatisfeitos com a sentença, os familiares recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Mas a corte regional manteve a sentença, por entender que, embora o empregado tenha morrido por ato cometido por um colega de trabalho ocorrido dentro das dependências da empresa, os autores não faziam jus à indenização por danos morais, porque não teria ficado demonstrada a culpa da Sadia, uma vez que o ato do agressor foi totalmente imprevisível e decorrente, exclusivamente, do desvio de personalidade do autor das facadas.
Responsabilidade subjetiva
A família recorreu ao TST, com os mesmos argumentos. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), não acolheu a tese de responsabilidade objetiva da empresa. Ele salientou em sem voto que a responsabilidade trabalhista por dano moral ou material decorrente do contrato de trabalho somente pode ser a subjetiva, calcada na comprovação de culpa ou dolo do empregador ou de seus prepostos.
No caso, frisou o ministro, o TRT entendeu que os autores da ação não faziam jus à indenização por danos morais, uma vez que não foi demonstrada a culpa da empresa.
"Ausentes, na espécie, os pressupostos que delineiam o dever de reparar o dano sofrido, quais sejam, a existência de ato ilícito atribuível à reclamada e a sua culpa ou dolo, exclui-se a possibilidade de se aferir o nexo de causalidade, não se cogitando de condenação em indenização por danos morais com base unicamente em presunção de culpa", Nesse contexto, disse o relator.
O ministro ainda salientou que para discutir as razões de decidir do TRT seria necessário "o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária". Com base nesses argumentos, o ministro votou pelo não conhecimento do recurso. A decisão da Sétima Turma foi unanime."
 
 

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